TJRJ 0857892-20.2023.8.19.0001
ADMINISTRATIVODIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. SERVIDORA APOSENTADA SEM PARIDADE. INAPLICABILIDADE DO PISO. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO POR EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA E TEMA 1.218/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual aposentada, ocupante do cargo de professora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de adequação de seus proventos ao piso salarial nacional do magistério, com fundamento na Lei nº 11.738/2008, bem como pagamento das diferenças pretéritas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão da existência de ação civil pública e da afetação do Tema 1.218 pelo STF; (ii) estabelecer se servidora aposentada sem paridade tem direito à adequação de seus proventos ao piso salarial nacional do magistério. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de ação civil pública não impede o prosseguimento de demanda individual, por se tratar de legitimação concorrente, inexistindo obrigatoriedade de sobrestamento do feito. 4. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não implica suspensão automática dos processos, sendo tal medida faculdade do relator, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC. 5. A Lei nº 11.738/2008 institui o piso salarial nacional do magistério como vencimento básico inicial da carreira, conforme declarado constitucional pelo STF na ADI nº 4.167. 6. O piso salarial deve ser observado proporcionalmente à carga horária exercida, conforme o art. 2º, §3º, da referida lei. 7. A extensão dos efeitos do piso às demais classes da carreira depende de previsão em legislação local, conforme entendimento firmado no Tema 911 do STJ. 8. A legislação do Estado do Rio de Janeiro prevê escalonamento de 12% entre os níveis da carreira do magistério, nos termos da Lei Estadual nº 5.539/2009. 9. O piso salarial nacional somente se aplica aos aposentados com paridade de proventos, não alcançando aqueles aposentados sem paridade, submetidos ao regime da EC nº 41/2003. 10. A ausência de paridade impede a vinculação dos proventos aos reajustes dos servidores em atividade, afastando a aplicação do piso nacional à hipótese. IV. Dispositivo 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 1.035, §5º; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, §§1º, 3º e 5º, e 3º; EC nº 41/2003; Lei Estadual nº 5.539/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011; STF, RE 966.177/RS (QO), Rel. Min. Luiz Fux, j. 07.06.2017; STF, RE 1.141.156 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 19.12.2019; STJ, REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911).