TJRJ 0800111-69.2025.8.19.0001
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC. REGIME DE PRECATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em nota fiscal, homologou o reconhecimento da procedência do pedido e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, apesar do reconhecimento do débito sem oposição de resistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o art. 90, § 4º, do CPC, para reduzir pela metade os honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhece o pedido, ainda que não haja cumprimento imediato da obrigação em razão do regime de precatórios. III. Razões de decidir 3. O art. 90, § 4º, do CPC condiciona a redução dos honorários ao reconhecimento do pedido aliado ao cumprimento integral e imediato da obrigação. 4. A Fazenda Pública não pode realizar o pagamento imediato da dívida reconhecida, pois está submetida ao regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da CF/1988. 5. A exigência de cumprimento simultâneo da obrigação é incompatível com o regime jurídico das condenações impostas ao Poder Público. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC em execuções contra a Fazenda Pública, justamente pela impossibilidade de adimplemento imediato. 7. O reconhecimento do débito sem pagamento não afasta o dever de arcar com honorários, os quais são devidos na execução, ainda que não haja resistência, conforme art. 85, § 1º, do CPC. 8. Aplica-se o princípio da causalidade, pois a parte exequente precisou ajuizar a demanda para satisfazer seu crédito. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, e 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.839.403/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.10.2023; STJ, REsp 1.691.843/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.02.2020.