TJRJ 3002343-36.2025.8.19.0001
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que reformou a sentença, determinando a adequação do vencimento-base de professora aposentada da rede estadual de ensino ao piso nacional do magistério, com observância do interstício de 12% entre referências da carreira, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias apuradas em liquidação de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à incidência do piso nacional do magistério ao longo da carreira, à existência de previsão orçamentária, à comprovação do direito da autora e à alegação de necessidade de prequestionamento expresso. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a integrar ou aclarar a decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. A legislação estadual do Rio de Janeiro prevê a observância do interstício de 12% entre referências da carreira do magistério, conforme a Lei Estadual nº 5.539/2009, comando que se mantém compatível com a estrutura remuneratória instituída pela Lei Estadual nº 6.834/2014, a partir da análise dos valores constantes de seus anexos. 6. O piso nacional do magistério corresponde ao vencimento inicial da carreira, devendo ser aplicado de forma proporcional à carga horária, incidindo os acréscimos previstos para os níveis subsequentes. 7. A autora comprova, por meio de contracheques, a defasagem de seus proventos em relação ao piso nacional devido para a referência ocupada, afastando a alegação de ausência de prova mínima do direito vindicado. 8. A existência de plano de recuperação fiscal ou de estado de calamidade financeira não exime o ente estadual do cumprimento de obrigações constitucionais e legais relativas à educação, inexistindo violação ao princípio da separação dos poderes ou à Súmula Vinculante nº 37. 9. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente analisada e decidida, o que afasta a alegação de omissão para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.738/2008; Lei Estadual RJ nº 5.539/2009, art. 3º; Lei Estadual RJ nº 6.834/2014, arts. 1º, 7º, § 3º, e 8º; Lei Estadual RJ nº 7.629/2017, art. 1º, § 3º, e art. 6º, parágrafo único; Lei Complementar nº 159/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 681.828/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.06.2015, DJe 26.06.2015.