TJRJ 3000013-27.2025.8.19.0014
CIVILDIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a decadência de crédito tributário de ISSCC do exercício de 2013 e desconstituiu CDA, rejeitando, contudo, o pedido de compensação por danos morais decorrentes de protesto extrajudicial promovido pelo Município em face do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o protesto de crédito tributário posteriormente reconhecido como indevido, em razão da decadência, enseja compensação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O Município promoveu protesto de CDA referente a crédito tributário cuja decadência já havia se consumado, reconhecida pela própria Administração Fazendária. 4. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. 5. O protesto indevido de dívida configura dano moral in re ipsa, por afetar a honra e a imagem do indivíduo, independentemente de prova de prejuízo concreto. 6. A jurisprudência do TJRJ reconhece que a negativação indevida gera dever de indenizar, devendo o quantum observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. 8. A correção monetária incide pelo IPCA-E a partir do arbitramento, e os juros moratórios fluem desde o evento danoso, sendo ambos substituídos pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021. IV. Dispositivo 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTN, art. 173, I. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0801032-81.2024.8.19.0027, Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim, j. 11.12.2025; TJRJ, Apelação nº 0012061-54.2018.8.19.0066, Rel. Des. José Acir Lessa Giordani, j. 14.03.2024; TJRJ, Apelação nº 0000413-94.2020.8.19.0070, Rel. Des. Maria Aglae Tedesco Vilardo, j. 18.04.2024; TJRJ, Apelação nº 0809785-36.2023.8.19.0003, Rel. Des. Eduardo Antonio Klausner, j. 19.01.2026; STJ, Súmulas 54 e 362; STF, Tema 1.419.