TJRJ 0962470-34.2023.8.19.0001
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DENTRO DAS VAGAS E DE PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de candidato eliminado em concurso público (SEAP/2012), o qual buscava prosseguir no certame e alegava preterição decorrente de irregularidades administrativas e convocações indevidas. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) estabelecer se é possível rediscutir o mérito da causa por meio de embargos de declaração, especialmente quanto à alegada preterição em concurso público. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento.4. O acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes suscitadas, afastando-se a alegação de omissão, contradição ou obscuridade.5. A decisão reconheceu que o embargante foi eliminado na fase objetiva por não atingir a pontuação mínima exigida para convocação às etapas subsequentes, fundamento suficiente para a improcedência do pedido.6. A jurisprudência do STF (Tema 784) estabelece que a aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito, não havendo direito subjetivo à nomeação sem demonstração de preterição arbitrária.7. O embargante não comprova classificação dentro do número de vagas nem demonstra preterição na ordem de convocação, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.8. Ainda que se admitisse eventual irregularidade administrativa, não há prova de que sua correção implicaria a classificação do candidato, afastando o nexo entre a alegação e o direito pretendido.9. A Lei Estadual nº 9.077/2020 e demais normas invocadas não asseguram direito subjetivo à convocação, condicionando-a a critérios legais e à discricionariedade administrativa.10. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.11. A utilização dos embargos com finalidade de reexame do mérito configura desvio de sua função integrativa, sendo inadmissível. IV. Dispositivo12. Recurso desprovido._____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 837.311/PI (Tema 784 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2015; STJ, AgRg no AREsp 681.828/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.06.2015; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.548.642/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 14.06.2016.