TJRJ 0894823-51.2025.8.19.0001
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1124 DO STJ. EXIGÊNCIA DE JUNTADA INTEGRAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC E PRIMAZIA DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por segurada em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir pela não juntada da cópia integral do requerimento administrativo, em demanda previdenciária proposta contra o INSS . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada integral do requerimento administrativo autoriza o indeferimento da petição inicial em demanda previdenciária; (ii) estabelecer se os documentos apresentados são suficientes para demonstrar o interesse de agir à luz do Tema 1124 do STJ, que fixou os balizadores para a configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da petição inicial exige prévia intimação para emenda quanto a vício efetivamente impeditivo do exame do mérito, sendo vedada a extinção com base em exigência não formulada anteriormente, sob pena de violação ao art. 321 do CPC e ao contraditório. 4. O juízo de origem altera o conteúdo da exigência inicialmente feita, passando de "andamento do processo administrativo" para "cópia integral", o que caracteriza error in procedendo. 5. O Tema 1124 do STJ não impõe a obrigatoriedade de juntada integral do processo administrativo, exigindo apenas a demonstração de requerimento administrativo apto, conforme análise das circunstâncias concretas e da cooperação entre as partes. 6. A parte autora comprova o prévio requerimento administrativo, apresenta documentos médicos, CAT, extratos de vínculos e prova do andamento do processo sem decisão, evidenciando mora administrativa. 7. Tais elementos são suficientes para demonstrar o interesse de agir em cognição inicial, sendo desnecessária a apresentação integral do processo administrativo. 8. A extinção do feito viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. 9. O indeferimento da inicial constitui medida excepcional e não se justifica quando há elementos mínimos aptos à compreensão da controvérsia. IV. Dispositivo 10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 321, parágrafo único, e 485, I; Lei 9.784/99, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.913.152/SP (Tema 1124), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura / Rel. p/ acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08.10.2025; TJRJ, Apelação nº 0843428-24.2024.8.19.0205, Rel. Des. Cíntia Santarém Cardinali, j. 29.10.2025.