Decisão · TJRJ

TJRJ 0934395-48.2024.8.19.0001

Rel. SÉRGIO SEABRA VARELLA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-04-30publicado em 2026-05-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA EM ADULTO. VALOR DO TRATAMENTO ANUAL. TEMA 06 E TEMA 1234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar solidariamente o Município e o Estado do Rio de Janeiro ao fornecimento do medicamento DUPIXENT (dupilumabe) 300 mg, de forma contínua, a paciente adulto portador de dermatite atópica grave, com determinação de fornecimento de insumos correlatos e previsão de sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a competência jurisdicional para julgamento da demanda à luz do Tema 1234 do STF; (ii) estabelecer se o medicamento pleiteado é considerado incorporado ou não ao SUS no caso concreto; (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos para concessão judicial de medicamento não incorporado; (iv) definir a responsabilidade dos entes federativos pelo custeio e (v) o critério de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde constitui dever do Estado, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, legitimando a atuação do Poder Judiciário quando evidenciada a necessidade do tratamento e a inadequação da atuação administrativa. 4. O STF, no Tema 1.234 da repercussão geral, homologou acordo interfederativo que disciplina o fluxo administrativo e judicial das demandas relativas a medicamentos, inclusive quanto à definição do ente responsável e da competência jurisdicional. 5. A ação foi ajuizada após a publicação da ata de julgamento dos Temas nº 06 e 1.234, razão pela qual se aplicam integralmente as balizas fixadas pelo STF, inclusive quanto à competência. 6. O dupilumabe, embora posteriormente incorporado ao SUS, foi incluído apenas para tratamento de dermatite atópica grave em crianças, sendo expressamente rejeitada sua incorporação pela CONITEC para tratamento de adultos, razão pela qual é considerado medicamento não incorporado, no caso concreto, conforme definição do Tema 1234. 7. Competência da Justiça Estadual, pois o medicamento não incorporado possui custo anual inferior a 210 salários mínimos, conforme critérios fixados no Tema 1234 do STF. 8. Preenchidos os requisitos cumulativos para fornecimento judicial de medicamento não incorporado, nos termos do Tema 06 do STF, incluindo negativa administrativa, imprescindibilidade clínica, inexistência de substituto terapêutico eficaz, comprovação científica da eficácia e hipossuficiência do autor. 9. Ato de não incorporação da CONITEC que se afigura ilegal, à luz das circunstâncias específicas do caso concreto. Medicamento que foi incorporado ao SUS para tratamento apenas de crianças com dermatite atópica grave, mas rejeitada a incorporação para tratamento de adultos, fundamentada no impacto orçamentário, não havendo óbice técnico-científico ao uso do medicamento. 10. Peculiaridades do quadro clínico do autor que justificam o fornecimento. Submissão prévia do autor à tentativa de restauração da barreira cutânea, apresentando eczema e inúmeras infecções secundárias. Uso frequente de antibióticos e corticoides. Quadro clínico refratário ao tratamento convencional com anti-histamínicos. Substitutos terapêuticos dispensados pelo SUS são contraindicados em razão de o autor ser portador de anemia hemolítica. 11. Laudo médico e parecer do NATJUS demonstram a ineficácia e contraindicação dos tratamentos disponíveis no SUS, bem como a necessidade do dupilumabe para o autor, portador de condição clínica específica. 12. A responsabilidade pelo custeio do medicamento não incorporado, cujo custo anual seja superior a 7 e inferior a 210 salários mínimos, é do Estado, com ressarcimento parcial pela União, nos termos do Tema 1234, afastando-se a responsabilidade do Município. 13. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas demandas de saúde, conforme Tema 1313 do STJ. 14. A inobservância de tese firmada em repercussão geral viola o art. 927, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso provido. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; CPC, arts. 292, 489, §1º, V e VI, e 927, §1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Lei nº 10.742/2003; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471/RN, Tema 06; STF, RE nº 1.366.243/SC, Tema 1234; STF, RE nº 855.178/SE, Tema 793; STJ, Tema 1313.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →