Decisão · TJRJ

TJRJ 3066883-93.2025.8.19.0001

Rel. HELDA LIMA MEIRELES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-04publicado em 2026-05-06
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL NO PROTOCOLO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA. AFASTAMENTO DE CUSTAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que homologou desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas. A parte autora informou erro na distribuição da ação em sistema eletrônico inadequado, tendo promovido novo ajuizamento no sistema correto, com apreciação e deferimento da tutela de urgência, requerendo a baixa do feito originário. O juízo de origem entendeu configurada desistência. Embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a manifestação da parte autora configura desistência da ação, com incidência do art. 90 do CPC, ou erro material escusável na distribuição, apto a ensejar o cancelamento do feito sem imposição de custas. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do contexto fático demonstra que houve erro escusável na distribuição, decorrente da utilização de sistema eletrônico inadequado em situação de urgência. A parte autora corrigiu prontamente o equívoco, com redistribuição da demanda e requerimento de baixa do processo originário, sem abandono da pretensão. A interpretação dos atos processuais deve considerar a intenção efetiva da parte, à luz da boa-fé objetiva, afastando a caracterização de desistência. A jurisprudência admite o cancelamento da distribuição sem ônus quando evidenciado erro material prontamente corrigido, inexistindo formação válida da relação processual. A condenação em custas, na hipótese, viola os princípios da boa-fé, da razoabilidade e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. TESE DE JULGAMENTO: "1. O ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL NA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, PRONTAMENTE CORRIGIDO PELA PARTE, NÃO CONFIGURA DESISTÊNCIA. 2. NESSA HIPÓTESE, É CABÍVEL O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM IMPOSIÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 90 E 485, VIII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, AI Nº 0061444-05.2018.8.19.0000, REL. DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, J. 14.11.2018; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0005775-02.2021.8.19.0213, REL. DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS, J. 26.01.2023.
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