TJRJ 0862338-03.2022.8.19.0001
TRIBUTÁRIORECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO LEGALMENTE PREVISTO. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a demanda de ilegalidade da cobrança da tarifa de água e condenou o autor no pagamento das custas e honorários de 10% do valor atualizado da causa; objeto de recurso da parte ré pela fixação da verba honorária com base no valor do proveito econômico obtido. A controvérsia recursal reside na verificação da correção da forma de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência. A fixação dos honorários advocatícios levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Outrossim, os honorários serão arbitrados em patamar adstrito ao mínimo de 10% e no máximo de 20% sobre o valor da condenação. Não havendo, porém, condenação principal, ou não sendo possível apurar o valor do proveito econômico obtido, o parâmetro a ser utilizado é o valor da causa, conforme expressa determinação do supracitado dispositivo legal. Mais ainda, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando for baixo o valor da causa, será admitido o critério da equidade, ex vi do art. 85, §8º. No caso dos autos, o autor ingressou com a presente ação, afirmando haver erro no critério de cobrança da tarifa de água, pelo que deveria ser reembolsado, em dobro, pelos valores indevidamente pagos, observada a prescrição decenal. O pedido foi julgado improcedente, tendo o sentenciante corretamente condenado o autor ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Como cediço, o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido, sendo certo que a impugnação ao valor da causa foi rejeitada, não tendo o ora apelante impugnado o decisum, nem mesmo em seu apelo, devendo-se salientar que o art. 85, §2º, do CPC/15 trata do proveito econômico obtido e não o pretendido na inicial. A tese do réu, no sentido de que obteve proveito econômico por deixar de ser condenado nos pedidos, é meramente estimativo. Igualmente, não se trata de proveito econômico efetivamente obtido. Ademais, o tema repetitivo n.º 1076 do STJ não versa sobre a matéria dos autos, como afirma o recorrente, mas aos casos de aplicação do critério da equidade, quando o valor da causa é elevado, questão sequer ventilada nos autos. Sendo assim, em sendo julgado improcedente o pedido, não há valor de condenação, tampouco proveito econômico obtido, mostrando-se correta a utilização do valor da causa, para fins de fixação da verba honorária. Desprovimento do recurso.