TJRJ 0810313-81.2025.8.19.0203
CIVILAPELAÇÃO. ABUSIVIDADE DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEMA Nº. 1.414. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS EM TRÂMITE PELO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Ação declaratória de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com indenizatória por danos morais, e repetição em dobro do indébito decorrente da diferença entre a taxa de juros cobrada e a taxa a ser aplicada pela conversão em empréstimo consignado. A controvérsia recursal reside na correção do procedimento do juízo a quo de remessa da apelação depois da determinação de suspensão dos processos em razão da afetação do tema repetitivo nº. 1.414 do STJ. Um dos pilares do CPC/15 é a força dos precedentes, notadamente no âmbito dos recursos repetitivos. Essas características têm relação íntima com a qualidade dos julgamentos, porquanto elas serão alcançadas e consolidadas com julgamentos juridicamente consistentes. Preenchidos os requisitos e afetado o recurso como repetitivo, determinar-se-á a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, conforme o caso, consoante art. 1.037, II do CPC/15. In casu, trata-se de demanda cuja causa de pedir é abusividade do contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado, notadamente por vício de informação. A apelação interposta no juízo de origem foi remetida para o Tribunal em 27.03.2026. Todavia, anteriormente, em 18.02.2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414), discussão sobre a possibilidade de adoção de parâmetros objetivos para análise da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como, no caso de invalidação do ajuste, a consequência jurídica a ser adotada: a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, além da possível configuração de dano moral presumido (in re ipsa). Ademais, em 17.03.2026, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo e tramitem no território nacional, ex vi do art. 1.037, II, do CPC. Nesse sentido, evidente o error in procedendo, uma vez que a apelação foi remetida a este Tribunal após determinação do Colendo STJ para suspensão de trâmite de todos os feitos sobre a matéria versada nos autos. Por fim, não há que se falar em suspensão do presente processo nesta fase recursal, considerando que a suspensão foi determinada antes da remessa dos autos. Outrossim, a aplicação da tese a ser firmada apenas nesta recursal ensejaria indevida supressão de instância. Com o reconhecimento da nulidade da sentença, prejudicado o recurso, que versa sobre o mérito da demanda. Precedentes deste TJERJ. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.