Decisão · TJRJ

TJRJ 0945742-15.2023.8.19.0001

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-04publicado em 2026-05-07
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE RETIRADA DE HIDRÔMETRO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. EXORBITANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Análise 1. Apelação cível interposta pela Ré em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência dos débitos apontados; determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito; determinar a retirada do hidrômetro da Loja C e; condenar a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço pela concessionária ao não retirar o hidrômetro e realizar cobranças indevidas; (ii) saber se a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito configura dano moral indenizável; e (iii) saber se o valor fixado para reparação do dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de Decidir 3. A Apelante/Concessionária, em suas razões recursais, se limita a alegar a ausência de qualquer falha na prestação do serviço, justificando a manutenção do hidrômetro da Loja C e, consequentemente, a continuidade das cobranças, tendo como argumento que o imóvel estaria situado em área de risco, inviabilizado a execução do serviço. Contudo, argumento apresentado não prosperar. 4. Extrai-se da análise dos autos, que tanto a Loja B quanto a Loja C, estão localizadas no mesmo endereço. Assim, caso a justificativa de área de risco fosse verídica e impeditiva para obstar a retirada do hidrômetro da Loja C, o hidrômetro da Loja B, no mesmo endereço, não teria sido retirado sem qualquer óbice. 5. Por conseguinte, a Apelante/Concessionária, não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada/Autora, incontroversa, portanto, a falha na prestação do serviço, impondo-se a manutenção da sentença. 6. Negativação indevida. Falha na prestação de serviço configurada. Dever de indenizar - Súmula 89 do TJ/RJ. 7. Dano moral configurado e fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo Juízo de origem em concordância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como forma de observar o caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a condenação, não importando qualquer redução. IV. Dispositivo e tese 8. Desprovimento do Recurso. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por falha na prestação do serviço, consistente na não retirada de hidrômetro e na realização de cobranças indevidas após solicitação do consumidor. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral indenizável". _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art 14 e 22; CPC; art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Súmulas nº 89; 254; 343; TJ/RJ, APELAÇÃO nº 0960856-91.2023.8.19.0001 - Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 17/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL))
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