Decisão · TJRJ

TJRJ 0919939-93.2024.8.19.0001

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-04publicado em 2026-05-07
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE UNIDADE HOSPITALAR SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Análise 1. Apelação cível interposta pela Ré em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Materiais e Morais contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento da cobertura do plano de saúde aos hospitais descredenciados, condenou a operadora à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível impor à operadora a obrigação de restabelecer o credenciamento de hospitais específicos; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores pagos pela beneficiária; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A legislação e a regulamentação do setor autorizam o descredenciamento de prestadores de serviço, desde que haja substituição por equivalente e comunicação prévia aos consumidores e à ANS, com antecedência mínima de 30 dias. 4. A operadora não comprovou ter realizado a comunicação prévia do descredenciamento à beneficiária, configurando falha no dever de informação. 5.Não obstante, não é possível impor à operadora a obrigação de restabelecer o credenciamento de hospitais específicos, pois tal medida viola a liberdade contratual e atinge terceiros estranhos à relação processual. 6. A ausência de comunicação prévia do descredenciamento justifica a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se tratando de engano justificável. 7. A negativa de cobertura em situação de emergência, sem prévia informação, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, especialmente diante da vulnerabilidade da beneficiária. 8. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. 9. Reforma da sentença apenas para afastar a obrigação de fazer consistente na manutenção do credenciamento dos hospitais, mantendo, contudo, a obrigação da Apelante/Ré em garantir a beneficiaria acesso a rede hospitalar equivalente, nos termos da Lei 9.656/98 da Resolução da ANS. No mais, deve ser mantida nos demais termos. IV. Dispositivo e tese 10. Parcial Provimento do Recurso. Tese de julgamento: "1. O descredenciamento de hospital pela operadora de plano de saúde exige comunicação prévia ao beneficiário, com antecedência mínima de 30 dias e substituição por prestador equivalente. 2. Não é possível impor à operadora a obrigação de restabelecer o credenciamento de hospitais específicos. 3. A ausência de comunicação prévia do descredenciamento justifica a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 4. A negativa de cobertura em situação de emergência, sem prévia informação, configura dano moral indenizável." _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 17; Resolução Normativa ANS nº 567/2022, arts. 3º e 13; CDC, arts. 6º, III, 14, §3º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação Cível 0814829-03.2023.8.19.0208, Des. Carlos Santos de Oliveira, julgamento em 09/12/2025; TJ/RJ, Apelação Cível 0830052-98.2024.8.19.0001, Des. Carlos Santos de Oliveira, julgamento em 02/06/2025; STJ, REsp 676.608/RS.
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