Decisão · TJRJ

TJRJ 0816399-96.2024.8.19.0205

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-04publicado em 2026-05-07
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Autora, nos autos da Ação de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenizatória por Danos Morais, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de comprovante de residência válido em nome da autora. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se a ausência de juntada de comprovante de residência autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por inobservância dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. Razões de decidir 3. Os artigos 319 e 320 do CPC não exigem a juntada de comprovante de endereço pela parte autora para a propositura da ação, não se caracterizando enquanto documento indispensável ao ajuizamento da demanda. Contudo, pode o magistrado, a fim de evitar fraudes processuais, exigir a comprovação de residência da parte autora. 4. O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo por ausência de comprovante de residência não encontram respaldo legal, configurando excesso de formalismo e violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito, do acesso à justiça e da duração razoável do processo. 5. Sentença anulada, determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 6. Provimento do Recurso. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovante de residência não autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC. 2. A indicação do endereço pela parte autora, acompanhada de documento que o corrobore, é suficiente para fins processuais. 3. Eventuais dúvidas quanto ao endereço podem ser sanadas por diligência do juízo, sem prejuízo ao direito de ação." _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 4º, 6º, 319, 320 e 330; TJRJ, Aviso nº 93/2011, item 6. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, APELAÇÃO nº 0823170-87.2024.8.19.0206 - Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)); APELAÇÃO nº 0839901-64.2024.8.19.0205 - Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 27/11/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL
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