TJRJ 0843758-51.2024.8.19.0001
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROTESTOS INDEVIDOS. FATURAS INADIMPLIDAS RELATIVAS À IMÓVEL DIVERSO DAQUELE CUJA PARTE AUTORA É PROPRIETÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que, nos autos de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer e pleito de antecipação de tutela, pela parcial procedência do pedido, condenando a concessionária ré ao pagamento, em favor da autora, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. Em suas razões recursais, a concessionária alega, em resumo, que não estão presentes os pressupostos indispensáveis da responsabilidade civil, tratando-se a presente hipótese de mero dissabor administrativo, além de sustentar que, na hipótese de manutenção da condenação, o quantum indenizatório deverá ser reduzindo para atender aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. II. Questão em discussão 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se as cobranças feitas pela concessionária ré, ora apelante, se deram de forma regular e, na hipótese de manutenção da condenação, se o quantum indenizatório arbitrado merece ser reduzido. III. Razões de decidir 1. A relação jurídica deduzida nos autos é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as normas inseridas na Lei nº 8.078/90, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pela ocorrência de dano ao consumidor, independentemente de culpa. 2. Da análise dos autos, observa-se, como corretamente pontuou a sentença, que, em sede de contestação, a ré se limitara a defender a regularidade das cobranças efetuadas, sustentando, nesse sentido, que elas se deram em razão de suposta inadimplência da autora, trazendo aos autos, porém, faturas relativas à imóvel com endereço diverso -- Rua Oliveira, nº 9 -- àquele cuja parte autora é proprietária -- Rua Oliveira, nº 7, conforme demonstrado pelos documentos anexados à inicial, que também foi instruída com a fatura referente a abril de 2022, na qual consta o mesmo endereço diverso daquele do imóvel de sua propriedade --, contribuindo, portanto, para a demonstração de verossimilhança das alegações da demandante. 3. A concessionária não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar suas afirmações ou de desconstituir o direito da demandante/recorrida, cabendo ressaltar, ainda, que, mesmo após o deferimento da inversão do ônus da prova em prol da autora/apelada, a ré/apelante se restringiu a afirmar que que não possuía mais provas para produzir senão aquelas já constante dos autos, falhando, portanto, em demonstrar que o imóvel localizado na Rua Oliveira, nº 9, Méier (RJ), pertence à parte autora e está cadastrado no nome dela e, consequentemente, que os débitos impugnados não foram indevidamente cobrados. Ao revés da concessionária, obteve êxito a autora em satisfazer o ônus imposto pelo art. 373, inciso I, do mesmo diploma, uma vez que demonstrou a verossimilhança de suas alegações e, assim, os fatos constitutivos de seu direito. 4. Quanto à indenização por danos morais, é notório que a tese recursal da apelante é manifestamente descabida e divorciada da realidade jurídica consolidada, sendo aplicável à espécie o enunciado da súmula nº 89 deste Eg. Tribunal de Justiça, que dispõe que "a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." 5. Quanto ao valor arbitrado a título de compensação por danos morais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em perfeita consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça para casos análogos, razão pela qual ele deverá ser mantido, cabendo destacar o verbete sumular nº 343 deste Eg. Tribunal de Justiça, que dispõe que "a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". 6. Assim sendo, o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença é medida que se impõe. IV. Dispositivo Desprovimento do recurso. Tese de Julgamento: 1. "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." 2. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." -Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373. -Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, verbete sumular nº 89; TJ-RJ, verbete sumular nº 254; TJ-RJ, verbete sumular nº 343; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0832768-98.2024.8.19.0001, Relator Des(a). Carlos Santos De Oliveira, Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível), julgado em 26/01/2026 e publicado em 04/02/2026.