Decisão · TJRJ

TJRJ 0818186-63.2024.8.19.0205

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-04publicado em 2026-05-07
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Autora contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade da dívida cobrada e o cancelamento da negativação indevida, mas afastou a indenização por danos morais, fixando a sucumbência recíproca das partes no feito. II. Questão em discussão 2. A presente controvérsia recursal versa sobre (i) o cabimento de indenização por danos morais na hipótese; (ii) o prazo inicial para a fluência dos juros de mora; e (iii) a fixação da sucumbência na demanda. III. Razões de decidir 3. A gratuidade de Justiça foi deferida à Apelante pelo Juízo da origem com base na documentação juntada à inicial, sendo impugnada pela Apelada em suas contrarrazões recursais ao argumento de ausência de provas que justificassem a concessão do benefício. No entanto, não comprovou a mudança da situação fática a autorizar a revogação do benefício concedido, razão pela qual se rejeita a sua impugnação. 4. O apelo autoral se restringe a pleitear a condenação da Instituição Ré ao pagamento de indenização por danos morais, com o estabelecimento dos juros moratórios a partir da data do evento danoso, e a condenação exclusiva da Ré aos honorários de sucumbência. Precluso e, portanto, incontroverso, o reconhecimento de inexistência do contrato originário da dívida cobrada e a caracterização da responsabilidade civil da Apelada em razão da falha na prestação de seu serviço, considerando o princípio do tantum devolutum quantum appellatum aplicável em sede recursal, na forma do artigo 1.013 do CPC. 5. Da detida análise dos autos, verifica-se que a Autora, quando da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito pela Ré, em 21/05/2021, já tinha outra inscrição, realizada pela Concessionária Light S/A em 08/07/2019, sendo igualmente procedida por uma inscrição da Concessionária F.AB Zona Oeste S/A, em 05/10/2022. 6. Dessarte, ainda que ausente prova válida da contratação e constatada a ilegalidade da inscrição negativa em nome da Autora, a existência de apontamento anterior prévio e legítimo afasta a incidência de danos morais à espécie, cabendo apenas o cancelamento do registro indevido, nos moldes do enunciado da súmula nº 385 do STJ. 7. Não havendo base legal para acolhimento do pedido de indenização por danos morais, a pretensão recursal deve ser rechaçada. De igual maneira, inexistindo condenação de pagamento à parte Ré/Apelada, igualmente incabível a fixação de prazo para incidência de juros moratórios. 8. Embora a Apelante argumente que o objeto principal da demanda restou decidido em seu favor, a saber, a ilegalidade da cobrança realizada, é manifesto que parte considerável dos seus pedidos se referia ao pleito de danos morais, inicialmente fixado em R$ 40.000,00. Por mais que a distribuição do ônus sucumbencial privilegie o número de pedidos exitosos e não seu valor econômico, é inegável que a parte Autora sucumbiu no pedido de indenização por danos morais, logrando-se vencedora somente no pedido de declaração de inexistência do débito. Dessa feita, outra conclusão não se poderia ter senão a existência de sucumbência recíproca nos autos. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385.
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