Decisão · TJRJ

TJRJ 0827460-88.2023.8.19.0204

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-04publicado em 2026-05-07
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EFICAZ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo apelante/réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, fundada na falha na prestação do serviço bancário, consistente no cancelamento unilateral da função crédito de cartão, sem comunicação prévia, o que teria violado o dever de informação e gerado constrangimento, ensejando a pretensão indenizatória. 2. Afirma em seu recurso que a sentença não analisou detidamente as provas apresentadas, especialmente quanto à comunicação prévia do cancelamento do cartão de crédito. Alega que a redução do limite de crédito foi realizada em conformidade com as políticas internas e com a legislação aplicável, diante da deterioração do perfil de risco da apelada/autora, sendo dispensada a notificação com antecedência mínima de 30 dias. Aduz que não houve ato ilícito, pois agiu no exercício regular de direito, conforme previsão contratual e regulamentação do Banco Central, inexistindo o dever de indenizar a título de danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum fixado. II. Questão em discussão: 3. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento unilateral da função crédito do cartão da apelada/autora, sem prévia comunicação, bem como à análise da configuração do dano moral e do quantum indenizatório arbitrado. III. Razões de Decidir: 4. O caso concreto em julgamento retrata típica relação de consumo, aplicável, portanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na forma do art. 2º, caput, c/c art. 3º, §2º, c/c o enunciado da súmula nº 297 do E.STJ, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, §3º), além da tutela do dever de informação (art. 6º, inciso III), cujo cumprimento deve ser claro, adequado e transparente. 5. Em decisão de saneamento e organização do processo, o Juízo de Origem determinou a inversão do ônus da prova em favor da apelada/autora, incumbindo, portanto, ao apelante/réu demonstrar, de forma clara e inequívoca, a efetiva notificação direcionada à consumidora acerca do cancelamento unilateral da função crédito de seu cartão. No entanto, do exame dos autos, extrai-se que o apelante/réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. 6. A prova apresentada com o intuito de comprovar a comunicação prévia consistiu em "print" de recorte de sistema interno do apelante/réu constante no bojo da contestação, documento unilateral, destituído de fé pública e desacompanhado de qualquer comprovação de efetivo envio ou recebimento pela apelada/autora. O print da tela do sistema interno do apelante/réu não é documento hábil para comprovar o cumprimento do dever de informação direcionado à apelada/autora, porquanto produzido unilateralmente pelo apelante/réu carecendo, portanto, de conteúdo probatório válido e eficaz para a finalidade que se destina, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Assim, a ausência de comprovação da efetiva comunicação prévia configura falha na prestação do serviço, por violação ao dever de informação (art. 6º, inciso III, do CDC), especialmente em situações que importam restrição ao crédito do consumidor e potencial impacto em sua esfera patrimonial e pessoal. 7. Embora seja lícito à instituição financeira proceder à revisão ou até mesmo ao cancelamento de limite de crédito, tal faculdade não se revela absoluta, devendo ser exercida em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, o que abarca a prévia e adequada comunicação ao consumidor, a fim de evitar situações constrangedoras, como a experimentada pela apelada/autora. 8. No que concerne ao dano moral, a conduta do apelante/réu ultrapassa o mero dissabor cotidiano, porquanto a negativa inesperada de crédito em estabelecimento comercial, sem aviso prévio, expõe o consumidor a situação de constrangimento e abalo à sua dignidade, sendo suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. Nesse sentido, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada pelo Juízo de Origem atende aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando as peculiaridades do caso concreto, motivo pelo qual não há falar em redução do quantum, na forma do art. 944 do Código Civil c/c enunciado da súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e Tese: 9. Desprovimento do recurso de apelação. Tese de julgamento: "O cancelamento unilateral da função crédito de cartão, sem prévia comunicação ao consumidor, configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar". ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, caput, art. 3º, §2º, art. 6º, incisos III e VIII, art. 14, §3º; CPC, art. 373, inciso II; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, enunciado da súmula nº 297; TJRJ, enunciado da súmula nº 343; TJRJ.
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