Decisão · TJRJ

TJRJ 0817844-89.2023.8.19.0204

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-04publicado em 2026-05-07
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS ELEMENTOS BASILARES DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA RECONHECENDO A VALIDADE E A EXIGIBILIDADE DO TOI. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e com pleito de antecipação de tutela, julgou pela improcedência dos pedidos. 2. Em suas razões recursais, a autora alega, em resumo, que a sentença se equivocou ao negar as provas constantes da petição inicial; que o indeferimento da realização da prova pericial pelo Juízo a quo caracteriza cerceamento de defesa; e que a conduta da concessionária configura hipótese de dano moral indenizável. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em analisar se houve cobrança indevida por parte da concessionária e cerceamento de defesa da autora, ora apelante, devido ao indeferimento da produção de prova pericial. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica deduzida nos autos é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as normas inseridas na Lei nº 8.078/90, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pela ocorrência de dano ao consumidor, independentemente de culpa. 5. Em sede de contestação, a concessionária confirma que o corte do fornecimento do serviço de fato ocorreu em 03/07/2023, aduzindo, porém, que isto ocorreu devido ao atraso no pagamento das faturas no período de fevereiro até maio de 2023 referentes à recuperação de consumo do TOI de nº 10431383, cujo valor total a ser recuperado equivale a R$7.764,59, parcelado em 51 prestações de R$152,24, as quais contabilizavam, à época, 7 parcelas em atraso. Nesse sentido, complementa afirmando que a validade do referido TOI já foi discutida nos autos do processo de nº 0834301-29.2023.8.19.0001, já transitado em julgado, nos quais os pedidos da autora foram julgados improcedentes, reconhecendo-se ser válida e exigível a cobrança de recuperação de consumo constante do documento lavrado pela concessionária 6. Durante toda a tramitação dos presentes autos, autora não impugnou ou sequer mencionou a existência do processo de nº 0834301-29.2023.8.19.0001, tampouco se manifestou, em sede recursal, acerca da fundamentação exposta na sentença relativa à existência de coisa julgada nos autos do referido processo e, consequentemente, à impossibilidade de afastar a regularidade dos débitos decorrentes do TOI de nº 10431383 e das cobranças efetuadas pela concessionária, elementos basilares das razões expostas na sentença de improcedência. Assim sendo, dada a ausência de impugnação específica acerca de tais pontos, o recurso deve ser apenas parcialmente conhecido. 7. Por fim, em relação às razões da recorrente acerca de suposto cerceamento de defesa, a ela não assiste qualquer razão, tendo em vista que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as provas que considere impertinentes ou protelatórias para a solução da controvérsia, de modo que, sendo a produção de prova pericial desnecessária e inútil ao deslinde da controvérsia, não restou configurado cerceamento de defesa. IV. Dispositivo 8. Parcial conhecimento e desprovimento do recurso. -Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370. -Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, verbete sumular nº 254.
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