Decisão · TJRJ

TJRJ 0923751-12.2025.8.19.0001

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-04publicado em 2026-05-07
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO SE RECONHECE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais declarando a inexistência das dívidas atribuídas à Autora, confirmando a decisão de exclusão dos apontamentos e condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 8.000,00. II. Questão em discussão 2. A presente controvérsia recursal versa sobre: (i) a regularidade da dívida cobrada; (ii) o cabimento de indenização por danos morais in casu; (iii) o quantum reparatório condizente com a hipótese dos autos; (iv) o prazo inicial para a fluência dos juros de mora; e (v) o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O ponto nodal da demanda versa sobre a regularidade das cobranças realizadas pela Ré com vencimento nos meses de junho, agosto, setembro e outubro de 2021, essas que deram origem à inclusão do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito. A Autora alega em sua inicial que desconhece tanto a cobrança realizada como qualquer tipo de relação jurídica para com a Ré. Por se tratar de arguição de fato negativo, exime-se o autor de comprovar suas alegações por se tratar de prova diabólica, impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, competindo à parte adversa a demonstração da existência e validade do fato impugnado. 4. Cabia à Concessionária Ré comprovar que não houve falha na prestação do serviço, ou que a falha decorreu de culpa exclusiva da Autora ou de terceiro, o que efetivamente não ocorreu. A Ré tão somente apresentou alegações genéricas de que não há erro ou irregularidade na cobrança, pois a Autora é sua cliente e está inadimplente com diversas faturas. No entanto, não apresentou qualquer documento ou produziu prova apta a contrastar a argumentação apresentada pela Autora, limitando-se a juntar capturas de telas sistêmicas que, supostamente, apontam para a existência de um contrato entre as partes e ausência de pagamento para diversos meses, desde o ano de 2020. 5. Ausente qualquer prova apta a contrastar com a argumentação apresentada pela Autora, a teor do que prescreve o artigo 373, incisos I e II, do CPC, não se vislumbra razão para a reforma da sentença apelada no que tange a declaração de inexistência das dívidas atribuídas à Autora e exclusão dos apontamentos junto aos cadastros de mau pagadores. 6. Da detida análise dos autos, verifica-se que a Autora, quando da primeira inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito pela Ré, em 07/06/2021, já tinha outra inscrição, datada de 08/01/2021, em relação à uma dívida protestada no valor de R$ 129,51. 7. Ainda que ausente prova válida da contratação e constatada a ilegalidade da inscrição negativa em nome da Autora, a existência de apontamento prévio e legítimo afasta a incidência de danos morais à espécie, cabendo apenas o cancelamento do registro indevido, nos moldes do enunciado da súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não havendo base legal para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, a pretensão recursal da Autora pela sua majoração deve ser inteiramente rechaçada. Por outro lado, merece provimento o pedido subsidiário da Concessionária Ré para afastamento da condenação à indenização por danos morais. 8. Considerando a modificação da sucumbência no feito, tendo, por ocasião do presente julgamento recursal, a parte Autora decaído de parte dos seus pedidos iniciais, afigura-se a hipótese de redistribuição dos ônus sucumbenciais. Embora o objeto principal da demanda tenha sido decidido em favor da Autora, a saber, a ilegalidade das cobranças realizadas, é manifesto que parte considerável dos seus pedidos se referia ao pleito de danos morais, inicialmente pleiteado no montante de R$ 40.000,00. Por mais que a distribuição do ônus sucumbencial privilegie o número de pedidos exitosos e não seu valor econômico propriamente dito, é inegável que a parte Autora sucumbiu no pedido de indenização por danos morais, logrando-se vencedora somente no pedido de declaração de inexistência do débito. IV. Dispositivo 9. Recursos conhecidos. Apelo autoral desprovido. Recurso da Concessionária Ré parcialmente provido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I e II; CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJERJ, Súmula nº 254.
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