TJRJ 0825311-98.2024.8.19.0038
PROCESSUALAPELAÇÃO. INSERÇÃO DE DÉBITO PRESCRITO EM CADASTRO DE CREDIT SOCRING. RECURSO REPETITIVO SOBRE A MATÉRIA. TEMA Nº. 1.264. DETERMNAÇÃO DO STJ DE SUSPENSÃO DOS FEITOS EM TRÂMITE ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de retirar o apontamento do débito do credit scoring "Serasa Limpa Nome", e indenização por danos morais, em que se alega a prescrição das dívidas. A controvérsia recursal reside na correção da prolação da sentença antes do julgamento do tema repetitivo nº. 1.264 do STJ, que determinou a suspensão dos processos sobre a matéria. Um dos pilares do CPC/15 é a força dos precedentes, notadamente no âmbito dos recursos repetitivos. Essas características têm relação íntima com a qualidade dos julgamentos, porquanto elas serão alcançadas e consolidadas com julgamentos juridicamente consistentes. Preenchidos os requisitos e afetado o recurso como repetitivo, determinar-se-á a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, conforme o caso, consoante art. 1.037, II do CPC/15. In casu, trata-se de demanda cuja causa de pedir é a irregularidade da inserção de débito prescrito na plataforma de credit scoring. O juízo a quo prolatou sentença em 08.08.2025 pela improcedência da demanda. Todavia, anteriormente, em 24.06.2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp nº 2.092.190/SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, e delimitou a seguinte tese controvertida: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Nesse sentido, a matéria foi cadastrada no E. STJ como tema 1.264, sendo comunicada, ainda, "suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância". Dessa forma, a sentença possui vício de error in procedendo, uma vez que foi proferida após determinação do Colendo STJ para suspensão de trâmite de todos os feitos sobre a matéria versada nos autos. Por fim, não há que se falar em suspensão do presente processo nesta fase recursal, considerando que a suspensão foi determinada antes da prolação da sentença. Outrossim, a aplicação da tese a ser firmada apenas nesta recursal ensejaria indevida supressão de instância. Precedentes deste TJERJ. Provimento parcial do recurso. Sentença anulada.