Decisão · TJRJ

TJRJ 0955256-55.2024.8.19.0001

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-04publicado em 2026-05-07
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA E PARA CIÊNCIA DOS LEILÕES. NOTIFICAÇÃO REALIZADA CONFORME REGRAMENTO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte Autora contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos para anulação do procedimento expropriatório extrajudicial em decorrência do contrato de compra e venda de bem imóvel com garantia fiduciária. II. Questão em discussão 2. A matéria debatida nos autos se relaciona à aplicação da Lei nº 9.514/97, que trata da alienação fiduciária em garantia de imóvel. O ponto nodal devolvido a este Órgão está na validade do procedimento adotado pela instituição financeira na promoção da execução extrajudicial do débito. III. Razões de decidir 3. Primeiramente, no que tange a alegação recursal de violação ao requisito temporal para a realização do segundo leilão, impõe-se reconhecer que tal tese configura inovação recursal. A argumentação deduzida na petição inicial não menciona sequer uma vez o prazo de onze dias entre as datas agendadas para as duas hastas públicas, apesar da ciência inequívoca do agendamento, limitando-se a alegar a ausência de intimação/notificação da Mutuária conforme determina a lei A introdução apenas em grau recursal de nova argumentação fático-jurídica viola os limites objetivos da lide e do contraditório. Logo, tal modificação revela-se incompatível com o artigo 1.013, §1º, e artigo 1.014, ambos do CPC. 4. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco Réu cumpriu devidamente com os requisitos previstos para a purga da mora, conforme dispõe a Lei nº 9.514/1997. Primeiramente, solicitou ao Cartório que fosse realizada a notificação à Devedora acerca da purga da mora. Ao retornar negativa a carta de notificação, com a informação de que a Mutuária se encontrava em local incerto, efetuou-se a sua intimação por edital, como autorizado pelo § 4º do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997. 5. Em relação à intimação acerca dos leilões, observa-se que foram remetidos telegramas à diversos endereços, incluindo o endereço do contrato, dando à Mutuária ciência prévia das datas designadas para os leilões, em conformidade com o disposto no artigo 26-A da Lei nº 9.514/1997. Ressalta-se, ainda, que a própria Autora acostou juntamente à exordial documento extraído de sítio eletrônico com informações acerca do leilão, demonstrando o seu conhecimento prévio do ato expropriatório, o que indica que a notificação atingiu plenamente a sua finalidade. 6. Tendo o Banco Réu, ora Apelado, providenciado as devidas notificações/intimação para a purga da mora e para realização dos leilões, não há que se falar em irregularidade no procedimento extrajudicial, devendo ser mantida a improcedência da ação. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 248, §4º, 373, I, 1.013, §1º, e 1.014; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 26-A.
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