Decisão · TJRJ

TJRJ 0819717-43.2022.8.19.0210

Rel. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-04publicado em 2026-05-05
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÍVIDA CONSTANTE DOS REGISTRO DO SERASA NÃO RECONHECIDA. RECLAMANDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR QUALQUER FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC, E ART. 14, § 3.º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SÚMULA 385 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, ANTE A EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 51) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR PLEITEANDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DISPOSITIVO APELO DO DEMANDANTE AO QUAL SE DA PARCIAL PROVIMENTO PARA: I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DE R$ 2.498,52 E A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO Nº 660000234400; (II) DETERMINAR QUE O RÉU PROCEDA À EXCLUSÃO DO REFERIDO CONTRATO DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda em que o Requerente busca a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 2.498,52, que teria se originado de cartão de crédito não contratado, ensejando o registro de seus dados em órgãos restritivos de crédito. No caso em exame, o Demandante reclamou de que teria deixado de efetuar compra parcelada em loja física em virtude de seus dados terem sido negativados em razão de dívida de cartão de crédito. Em sua peça de bloqueio (evento 25), o Réu informou que o contrato de cartão de crédito nº 660000234400 teria sido formalizado via internet banking. No entanto, afirmou que a dívida que teria ensejado a negativação refere-se ao contrato de empréstimo nº 320000113060. Analisando as provas que instruem o presente feito, verifica-se que o Demandante logrou êxito em comprovar minimamente fato constitutivo do seu direito, tal como exigido pelo art. 373, I, do CPC, especialmente que teve seus dados cadastrais negativados por indicação do Réu (doc 5, do evento 1). Insta destacar que, por se tratar de responsabilidade pelo fato do serviço, a teor do disposto no art. 14, § 3.º, incisos I e II, do CDC, caberia ao fornecedor o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade, o que não ocorreu. A documentação acostada (evento 25) não registra assinatura do Reclamante ou prova de contratação digital segura, o que não lhe garante força probatória suficiente para confirmar sua validade, em razão de sua produção unilateral e genérica. Não há, também, comprovação da entrega do plástico ao Demandante. É de se ressaltar, ainda, que o Reclamante, na inicial, a qual não foi objeto de emenda, insurge-se apenas em relação à contratação de cartão de crédito que gerou a dívida que deu suporte ao lançamento do nome do Requerente no SERASA. Dessa forma, o Reclamado não demonstrou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, que o defeito inexistiu, ou, ainda, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, como exigido pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e pelo art. 14, § 3.º, do CDC. Assim, conclui-se que houve falha na prestação de serviço, devendo ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito impugnado e, por consequência, dos débitos dele oriundos. Observa-se, ainda, que a perpetração de fraude constitui risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial, a configurar verdadeira hipótese de fortuito interno, insuficiente, per se, a afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar. Ressalte-se a incidência das Súmulas 479 do Colendo STJ, e 94, desta Egrégia Corte Estadual. Quanto ao pleito de compensação por dano moral, foi possível verificar que o Demandante ostenta outras anotações restritivas em seu nome, com data anterior a inserida pelo Demandado. Portanto, aplicável a Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Destarte, a improcedência do pedido de compensação por danos morais está a se impor. Por fim, registre-se que se aplica o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo que o Réu ficará responsável pelo pagamento integral das despesas processuais. Ante o exposto, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso do Requerente para: i) declarar a inexistência do débito de R$ 2.498,52 e a nulidade do contrato de cartão de crédito nº 660000234400; (ii) determinar que o Réu proceda à exclusão do referido contrato dos cadastros restritivos de crédito; e (iii) julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais. Condena-se o Demandado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §2º e 86, parágrafo único, do CPC.
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