Decisão · TJRJ

TJRJ 0832263-30.2023.8.19.0038

Rel. RENATA MACHADO COTTA2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-04publicado em 2026-05-04
CIVIL
APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CONCESSIONÁRIA. Os art. 129 e 130, da Resolução 414/2010, da ANEEL autorizam a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sendo certo que constatado o desvio de energia, é direito do fornecedor de energia elétrica ressarcir-se do prejuízo, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança de consumo não pago mediante fraude. Impõe-se a assertiva de que para se caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor não se mostra suficiente a simples lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), já que unilateral, malfere as garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Todavia, no caso em tela, não restou comprovada a irregularidade mencionada pela parte autora. Com efeito, diante dos elementos de prova constantes nos autos, verifica-se que os registros de consumo da unidade consumidora nos meses anteriores à lavratura do TOI apresentavam consumo referente apenas ao custo de disponibilidade, o que é incompatível com um imóvel habitado e com relógio bifásico. A parte autora não apresentou qualquer justificativa para o consumo tão baixo, tal como viagens, casa fechada, etc., limitando-se a aduzir ilegalidade no procedimento de lavratura, nada mencionando sobre o desvio de medição. Contudo, a lavratura do TOI foi regular, sendo a parte autora devidamente notificada, conforme documentação acostada na contestação, de forma que não há violação à ampla defesa. Como bem destacou o sentenciante, no período anterior à lavratura do TOI, as medições de consumo de energia elétrica permaneceram zeradas por meses, sendo as faturas emitidas a cobrança da tarifa mínima, correspondente a 50 kwh, o que demonstra que a medição não correspondia ao real consumo da unidade consumidora. Note-se que, após a lavratura do TOI, as faturas passaram a apresentar consumo condizente com o histórico de consumo do período anterior à constatação da irregularidade. Em que pese a parte autora afirmar que as provas foram produzidas unilateralmente, não trouxe qualquer elemento de prova a evidenciar que os fatos comprovados pela empresa ré não correspondiam a verdade, mostrando-se, inclusive, desnecessária a realização de perícia, porquanto a lavratura foi correta e corroborada pelas próprias faturas acostadas pela consumidora. Não há qualquer contradição entre as constatações do TOI e o laudo de vistoria emitido em setembro de 2022. Enquanto esse laudo atesta apenas que o medidor não apresentava problemas, no TOI, ficou consignado um desvio de energia, o que fazia com que a energia não passasse pelo medidor, não havendo, portanto, qualquer incoerência entre as inspeções. Outrossim, não há que se falar em irregularidade na lavratura do TOI, porquanto incontroversa a existência de fraude no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora. Ademais, apesar de se tratar de matéria consumerista, incumbe à parte autora fazer, ainda que minimamente, prova do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu. Destarte, correta a sentença ao reconhecer a regularidade da conduta da empresa ré em lavrar o termo de irregularidade. Desprovimento do recurso.
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