TJRJ 0817507-88.2023.8.19.0208
CONSUMIDORAPELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº. 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese dos autos, sustentou a parte autora que adquiriu no estabelecimento da 1ª ré cartão de crédito, a fim de realizar a compra de um aparelho de telefone celular, sendo certo que, apesar de ter quitado as faturas, teve seu nome negativado. Tal questão, aliás, encontra-se preclusa, em razão da ausência de recurso dos réus, sendo certo que a controvérsia recursal cinge-se apenas à configuração dos danos morais e à existência de solidariedade entre os réus. Muito embora comprovada falha na prestação do serviço e negativação do nome da autora, pela empresa de cartão de crédito administrada pela Magazine Luiza, certo é que não há que se falar em danos morais indenizáveis por aplicação da súmula nº 385 do STJ, que dispõe sobre o seu não cabimento no caso de preexistência de legítima inscrição em cadastro restritivo de crédito. Com efeito, é importante mencionar que a parte autora sequer colaciona aos autos a prova da negativação, juntando documento de restrição do Banco C6, pessoa estranha aos autos. Ademais, a negativação considerada pelo sentenciante foi aquela realizada pela empresa de cartão de crédito da 1ª apelada, na qual consta a inscrição no ano de 2023, devendo-se destacar que no histórico de negativação juntado aos autos, existem inúmeras negativações anteriores em nome da parte autora. Ressalte-se, por oportuno, que os documentos colacionados demonstram que a autora permaneceu sofrendo negativações por parte de outros devedores, de forma que não se pode concluir pela existência de mácula ao seu nome. Por fim, não há que se falar em solidariedade da 2ª apelada, porquanto a negativação foi realizada pela 1ª recorrida, sendo certo que, ainda que houvesse prova de que o cartão de crédito utilizado seria gerido pela Marisa, o cartão teria sido utilizado como mero meio de pagamento, não fazendo parte da relação consumerista havida, porquanto apenas lhe cabe processar as transações efetuadas pelo consumidor e o estabelecimento empresarial, não tendo ingerência ou responsabilidade sobre a compra. Sendo assim, correto o sentenciante ao julgar improcedente o pedido de danos morais. Desprovimento do recurso.