TJRJ 0943062-23.2024.8.19.0001
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL EQUINO EM PISTA DE RODOVIA ESTADUAL. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA DA VIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que, em ação regressiva de ressarcimento por danos materiais proposta em face da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro (FUNDERJ), julgou improcedente o pedido indenizatório decorrente de acidente ocorrido em 20/12/2023, na Rodovia RJ-157, quando veículo segurado colidiu com animal equino que ingressou na pista de rolamento. A autora afirma ter indenizado o segurado, sub-rogando-se em seus direitos, e sustenta que o acidente decorreu de falha na prestação do serviço público de conservação, fiscalização e segurança da rodovia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a fundação pública responsável pela administração da rodovia estadual responde civilmente pelos danos materiais decorrentes de acidente causado por animal solto na pista, em razão de omissão na fiscalização e na adoção de medidas de segurança da via. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 37, §6º, da Constituição Federal e o art. 43 do Código Civil consagram a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados a terceiros por seus agentes no exercício de suas funções. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a responsabilidade objetiva do Estado também nos casos de omissão, desde que configurada omissão específica decorrente do descumprimento de dever jurídico de agir para evitar o resultado danoso. A entidade responsável pela administração da rodovia possui dever específico de garantir condições adequadas de segurança e trafegabilidade, o que inclui a adoção de medidas de fiscalização e controle destinadas a impedir o ingresso de animais na pista de rolamento. A presença de cavalo solto na rodovia, comprovada por boletim de ocorrência com presunção relativa de veracidade, evidencia falha na prestação do serviço público de fiscalização e segurança da via. Demonstrados o fato, o dano e o nexo causal entre a omissão estatal e o acidente, configura-se o dever de indenizar, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade estatal a eventual culpa do proprietário do animal, sobretudo quando desconhecido. A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se em seus direitos, nos termos do art. 786 do Código Civil, podendo promover ação regressiva para ressarcimento dos prejuízos suportados. A orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1162, que reconhece a responsabilidade objetiva das concessionárias por acidentes causados por animais domésticos nas rodovias, aplica-se por analogia às hipóteses em que a via é administrada diretamente por fundação estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido TESES DE JULGAMENTO: A entidade pública responsável pela administração de rodovia responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente causado por animal doméstico solto na pista quando caracterizada omissão específica na fiscalização e na segurança da via. A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se em seus direitos e pode exigir do ente responsável pela rodovia o ressarcimento dos valores pagos, demonstrados o dano e o nexo causal com a falha do serviço público. _________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, §6º; CC, ARTS. 43 E 786; CPC, ARTS. 487, I, 1.003, §5º, E 1.010. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 608.880 (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL), DJE 01.10.2020; STF, RE 136.861, DJE 22.01.2021; STJ, TEMA 1162 (RECURSOS REPETITIVOS); TJRJ, APELAÇÃO Nº 0328934-23.2019.8.19.0001, REL. DES. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, J. 26.01.2026.