TJRJ 0804461-66.2022.8.19.0208
CIVILDIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGOCIAÇÃO DE CONTAINERS. COMPROVAÇÃO DE DESTRUIÇÃO MEDIANTE ENVIO DE FOTOGRAFIAS. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa e julgou procedente o pedido para condenar a ré a comprovar a destruição de três containers negociados entre as partes, mediante envio de fotografias, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. A parte Ré sustenta ilegitimidade ativa, perda superveniente do objeto, inexistência de obrigação contratual de envio de fotografias, ausência de prova do direito alegado e violação ao direito de propriedade, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Autora possui legitimidade ativa; (ii) saber se houve perda superveniente do objeto; (iii) saber se foi assumida obrigação contratual de envio de fotografias para comprovação da destruição dos bens; (iv) saber se restou configurado o inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade ativa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas na petição inicial. Havendo afirmação de vínculo contratual direto entre as partes, está caracterizada a pertinência subjetiva da demanda. 5. Não há perda do objeto, pois a obrigação discutida compreende a comprovação documental da destruição dos containers, cuja utilidade persiste enquanto não cumprida a prestação. 6. A prova dos autos demonstra que a exigência de envio de fotografias integrou as tratativas negociais, ainda que ausente instrumento contratual formal, sendo válida a formação do vínculo por manifestações de vontade exteriorizadas por meios eletrônicos. 7. A Ré não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 8. A quebra da legítima expectativa da contratante caracteriza inadimplemento por violação à boa-fé objetiva e aos deveres anexos de lealdade e cooperação. Conduta da Ré que evidencia um comportamento contraditório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. Inteligência do princípio do venire contra factum proprium. 9. Mantém-se a sentença, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A aferição das condições da ação deve observar a teoria da asserção. 2. A existência de obrigação contratual pode ser comprovada por manifestações de vontade exteriorizadas por meios eletrônicos e pelo comportamento das partes, ainda que inexistente contrato formal escrito. 3. A exigência de comprovação documental ajustada nas tratativas negociais integra o conteúdo obrigacional e seu descumprimento caracteriza inadimplemento contratual. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 422 E 927; CPC, ARTS. 373, II, E 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1059; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033867-47.2022.8.19.0021; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041918-18.2020.8.19.0021.