Decisão · TJRJ

TJRJ 0824548-18.2023.8.19.0205

Rel. MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA15ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-06publicado em 2026-05-07
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVAÇÃO. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 371, I. CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO AUTORAL. SÚMULA 330 TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se caracterizada a origem do débito; (ii) se houve a regular notificação por qualquer meio de comunicação quanto ao débito informado ao órgão de proteção ao crédito e (iii) se cabível a reparação moral. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Com efeito, a parte ré trouxe aos autos o contrato de cessão de crédito e os números dos contratos de empréstimos firmados entre a autora e as Lojas Riachuelo, que uma vez inadimplidos, teriam dado causa à cobrança e à negativação impugnadas pela autora, bem como a notificação prévia da negativação e da cessão de crédito. 4. Autora que não fez prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. Com efeito, os princípios formadores da tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, mesmo que invertido o ônus probatório. Súmula nº 330 do TJRJ. IV - DISPOSITIVO E TESE: 5. Desprovimento do recurso. Unânime.
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