Decisão · TJRJ

TJRJ 0852810-37.2025.8.19.0001

Rel. CRISTINA TEREZA GAULIA4ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-06publicado em 2026-05-06
CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenizatória, na qual o autor alega ter sido vítima de golpe praticado por terceiro que, se passando por preposto da ré, o induziu a realizar transferências via PIX após acesso a links fraudulentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade da instituição financeira; (iii) determinar se a revelia do réu implica procedência automática dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficientes as provas constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC, a qual pode ser afastada mediante demonstração de excludentes legais. 5. O consumidor deve comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo afastado tal ônus pela inversão probatória. 6. A revelia gera presunção relativa de veracidade, não implicando procedência automática do pedido quando as alegações se mostram inverossímeis ou desacompanhadas de prova suficiente, conforme arts. 344 e 345, IV, do CPC. 7. O conjunto probatório evidencia que o autor foi vítima de fraude praticada por terceiro, mediante link fraudulento, fora do âmbito de controle da instituição financeira ré.8. As transferências impugnadas foram realizadas mediante uso regular do aparelho celular e aplicativo do próprio autor, sem indício de falha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 9. A fraude decorreu de golpe de engenharia social praticado por terceiro, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal. 10. A conduta do autor, ao seguir instruções de interlocutor desconhecido e acessar links fraudulentos sem cautela, contribuiu decisivamente para o evento danoso. 11. Configurada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, resta rompido o nexo causal entre a atividade da instituição financeira e o dano suportado, incidindo a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria é de direito e o conjunto probatório é suficiente ao julgamento. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. A revelia não implica procedência automática do pedido, devendo o julgador analisar a plausibilidade das alegações à luz das provas dos autos. 4. Fraudes decorrentes de engenharia social, com realização voluntária de operações pelo consumidor, configuram fortuito externo e rompem o nexo causal.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 344, 345, IV, 355, I, 370 e 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 330; TJRJ, Apelação nº 0809111-95.2023.8.19.0023, Rel. Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, j. 25.02.2026; TJRJ, Apelação nº 0824801-02.2024.8.19.0001, Rel. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, j. 04.12.2025; TJRJ, Apelação nº 0832389-36.2024.8.19.0203, Rel. Des. Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, j. 25.03.2026; TJRJ, Apelação nº 0803913-32.2022.8.19.0211, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, j. 25.03.2026.
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