TJRJ 0967643-39.2023.8.19.0001
CONSUMIDORAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DA DECISÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTIGO 54-A, §1º DO CDC. DECRETO 11.567/2023. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Cuida-se de apelação interposta pelo demandante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de repactuação de dívidas, proposta com fundamento no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº. 14.181/2021. 2 - Inteligência do Art. 54-A do CDC, que conceitua o superendividamento como a impossibilidade de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar integralmente os seus débitos sem que isso comprometa o mínimo existencial. 3 - É sabido que a Lei nº. 14.181/2021 que introduziu importantes mecanismos voltados à proteção do consumidor superendividado, permitindo a repactuação global das dívidas deste quando demonstrada a impossibilidade de pagamento sem prejuízo do mínimo existencial. 4 - Por sua vez, ao regulamentar o Decreto nº. 11.567/2023 que, ao regulamentar o art. 3º da Lei 11.150/22, estabelece como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 5 - Diferença entre os rendimentos auferidos pela parte autora e o valor das parcelas decorrentes das dívidas por ela contraídas, somada às despesas ordinárias declaradas que evidencia a disponibilidade financeira superior ao referido patamar. 6 - Comprometimento do mínimo existencial que não resta configurado, circunstância que afasta, de plano, o enquadramento do apelante no regime jurídico do superendividamento e impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. 7 - Juízo de origem que determina o regular processamento do feito e, ao final, profere sentença de improcedência. Erro de procedimento. 8 - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. _________________________________________________ TESE DE JULGAMENTO: "1. A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NA LEI Nº 14.181/2021 EXIGE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE SUPERENDIVIDAMENTO, CARACTERIZADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR PAGAR INTEGRALMENTE SUAS DÍVIDAS SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. 2. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL IMPÕE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988; CDC, ARTS. 54-A E 104-A; CPC, ARTS. 330, I, E 485, I; DECRETO Nº 11.567/2023. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL 0805100-59.2023.8.19.0205, DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO, 22/01/2025; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL 0804466-12.2023.8.19.0028, DES. DENISE NICOLL SIMÕES, 21/11/2023.