TJRJ 0811467-35.2024.8.19.0021
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇAS EXCESSIVAS DE CONSUMO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REFATURAMENTO DAS FATURAS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL DE ÁGUA POR MAIS DE 30 DIAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME1. Ação de desconstituição de débito cumulada com indenizatória em que a autora impugna faturas de consumo de água que apresentaram valores muito superiores à média histórica de consumo. Sentença de parcial procedência determinando o refaturamento das contas com vencimento em março e abril de 2024, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Recurso da ré, pugnando pela improcedência dos pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir a regularidade das cobranças efetuadas pela concessionária no período impugnado; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos materiais e morais; e (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre usuário e concessionária de serviço público, nos termos da Súmula nº 254 do TJRJ.4. O histórico de consumo demonstra elevação abrupta e injustificada das faturas, com valores superiores aproximados de 50% da média habitual da unidade consumidora, caracterizando cobrança incompatível com o padrão regular de consumo.5. A prova pericial confirma a discrepância dos valores faturados, afasta a existência de vazamentos internos e evidencia a substituição do hidrômetro pela ré, sem preservação do equipamento antigo, além da inadequação da tarifação aplicada.6. A concessionária não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da medição ou a inexistência de defeito no serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC.7. A cobrança indevida configura falha na prestação do serviço, impondo o refaturamento das contas.8. Os danos materiais restaram comprovados pelos gastos com abastecimento emergencial junto ao vizinho, decorrentes da interrupção do fornecimento de água.9. A suspensão indevida de serviço essencial e a negativação do nome da consumidora configuram dano moral in re ipsa, conforme as Súmulas nº 152 e nº 89 do TJRJ.10. A privação do fornecimento de água por mais de 30 dias, com prejuízo ao tempo útil e à dignidade da autora, caracteriza dano moral de maior gravidade.11. Considera-se adequado o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à função pedagógica da indenização.12. Diante do desprovimento do recurso da ré, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso da ré desprovido.Tese de julgamento:1. A cobrança de consumo de água em patamar manifestamente superior ao histórico da unidade, sem comprovação técnica de sua regularidade, configura falha na prestação do serviço.2. A interrupção indevida do fornecimento de serviço essencial de água e a negativação do nome da autora configuram dano moral in re ipsa.3. A interrupção do fornecimento de água por mais de 30 dias, com perda de parte do tempo útil da autora, configura violação agravada à dignidade.4. A indenização por danos morais em tais hipóteses deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo razoável o valor fixado de R$ 10.000,00 conforme jurisprudência consolidada do TJRJ.5. Diante do desprovimento do recurso, é devida a majoração dos honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, X, 14, §3º, e 22; CPC, arts. 373, I e II, 85, §11; Lei nº 8.987/95.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas nº 89, 152 e 254; TJ/RJ, Apelação nº 0815340-39.2024.8.19.0087, Rel. Des. Denise Nicoll Simões, j. 24.06.2025; TJ/RJ, Apelação nº 0820030-40.2022.8.19.0004, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, j. 14.10.2025.