Decisão · TJRJ

TJRJ 3006101-23.2025.8.19.0001

Rel. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES9ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-05-06publicado em 2026-05-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. JORNADA DE 22 HORAS SEMANAIS. ESCALONAMENTO DA CARREIRA. INTERSTÍCIO DE 12%. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por professora aposentada da rede estadual, ocupante do cargo de Professor Docente II, 22 horas semanais, referência A03, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de adequação do vencimento base ao piso nacional do magistério, de forma proporcional à carga horária, com pagamento das diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a adequação do vencimento base da servidora aposentada ao piso nacional do magistério, de forma proporcional à carga horária, com incidência do interstício de 12% entre as referências da carreira, previsto na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167, estabelece o piso salarial profissional nacional como vencimento básico inicial da carreira do magistério, aplicável também aos servidores inativos com direito à paridade, observada a proporcionalidade da jornada de trabalho. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 911, assentou que a repercussão do piso nacional sobre os níveis superiores da carreira depende de previsão em legislação local. 5. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as Leis Estaduais nº 1.614/1990 e nº 5.539/2009 asseguram o escalonamento remuneratório da carreira do magistério, com interstício de 12% entre as referências, autorizando a incidência reflexa do piso nacional até o nível ocupado pela servidora. 6. A complementação remuneratória instituída pelo Decreto Estadual nº 49.525/2025 não afasta o direito à reestruturação do vencimento base nos termos da legislação federal e estadual, por possuir natureza autônoma e transitória. 7. Inexistem óbices à apreciação da demanda individual em razão de ação coletiva ou da afetação do Tema 1.218 pelo STF, ausente determinação de suspensão nacional dos processos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para acrescer à condenação a observância do interstício de 12% entre as referências da carreira até a referência ocupada pela autora, mantidos os demais termos da sentença. TESE DE JULGAMENTO: "É DEVIDA A ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE DE PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, DE FORMA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO, COM INCIDÊNCIA DO INTERSTÍCIO ENTRE AS REFERÊNCIAS DA CARREIRA QUANDO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 206, VIII; ADCT, ART. 60, III, "E"; LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, ARTS. 2º, §§ 1º, 3º E 5º, E 5º; LEI ESTADUAL Nº 1.614/1990; LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009, ART. 3º; CPC, ART. 85, §§ 2º, 3º E 4º, II. DECRETO ESTADUAL Nº 49.525/2025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI Nº 4.167 STJ, RESP Nº 1.426.210/RS, TEMA 911 TJ/RJ, APELAÇÕES Nº 0917247-58.2023.8.19.0001; Nº 0874376-76.2024.8.19.0001; Nº 0800671-14.2022.8.19.0034.
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