Decisão · TJRJ

TJRJ 0815069-10.2023.8.19.0008

Rel. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO5ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-07publicado em 2026-05-08
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PEDIDO DE PORTABILIDADE COM EMISSÃO DE NOVO CHIP E NÚMERO NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, na qual a autora alega que, ao realizar a portabilidade de seu número para a empresa ré, recebeu um chio, que entendeu ser de seu número. Aduz que posteriormente, percebeu tratar-se de um número novo, com novo contrato, passando a receber cobranças indevidas, já que nunca utilizou o referido número. 2. Sustenta a ré a regularidade da contratação e das cobranças, diante da ausência de pedido de cancelamento prévio pela autora e, ainda, da utilização do serviço. 3. Sentença de improcedência, acolhendo a tese defensiva, com apelação da autora a requerer a sua reforma, com a procedência dos pedidos autorais. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões a serem analisadas: (i) a existência de falha no serviço da parte ré; (ii) se houve as cobranças indevidas (iii) se cabível a indenização por danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autora e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. 6. In casu, verifica-se a ausência de responsabilidade da empresa de telefonia no evento narrados nos autos. 7. Mesmo se tratando de responsabilidade objetiva e de relação de consumo, não está a parte autora desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I do CPC/15. 8. Nesse sentido, é o entendimento consolidado no enunciado nº 330 da súmula deste Tribunal de Justiça. 9. A autora funda seu pedido na ausência de contratação de um novo chip e utilização do serviço. 10. A ré, por sua vez, comprova documentalmente a contratação e, ainda a utilização dos serviços pela autora. 11. Logo, observa-se do feito a ausência de falha na prestação de serviço pela ré, não havendo que se falar em sua responsabilidade no caso sob julgamento. 12. No que se refere à compensação por danos morais, entendo que não restou configurada, não se vislumbrando qualquer violação sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, o direito ao nome e à dignidade da pessoa humana. 13. Assim, dos autos, constata-se que a ré conseguiu desconstituir as alegações autorais, não restando configurada qualquer falha na prestação de serviço, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. RECURSO DESPROVIDO TESE DE JULGAMENTO: OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DA TUTELA PROTETIVA NÃO DISPENSAM O CONSUMIDOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SEU DIREITO, A TEOR DO QUE DISPÕE A SÚMULA Nº 330 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º; 3º, CAPUT; ART. 14. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, SÚMULA 330.
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