TJRJ 0815117-69.2024.8.19.0028
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. JORNADA DE TRABALHO. PLANTÕES EXTRAS. DECISÃO-SURPRESA. APLICAÇÃO DE LEI POSTERIOR AO AJUIZAMENTO SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença de parcial procedência em ação ajuizada por auxiliar de enfermagem em face de municipalidade, na qual pleiteia o respeito à jornada de 24 horas de trabalho por 144 horas de descanso e o pagamento de valores referentes a plantões extras desde outubro de 2019, tendo o juízo de origem aplicado a Lei Complementar Municipal nº 347/2025 para limitar a pretensão autoral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação, pelo juízo, de legislação superveniente não suscitada pelas partes, sem prévia oitiva, configura decisão-surpresa; (ii) estabelecer se tal conduta enseja nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 3. O Juízo proferiu a sentença também com base na Lei Complementar Municipal nº 347/2025, norma não invocada pelas partes e editada após o ajuizamento da ação, sem oportunizar manifestação prévia. 4. Os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão fundada em elemento não submetido ao contraditório, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. 5. A aplicação de legislação superveniente que altera o regime jurídico discutido exige a prévia oitiva das partes, sob pena de violação ao contraditório substancial. 6. A conduta judicial ultrapassa a mera aplicação do direito ao caso concreto (iura novit curia), pois introduz fundamento novo com impacto direto no desfecho da demanda. 7. A utilização da norma superveniente resultou na parcial sucumbência da autora, com imposição de ônus sucumbenciais, evidenciando prejuízo processual. 8. Configura-se, assim, error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença para reabertura do contraditório. IV. Dispositivo 9. Recurso da autora provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 85, §3º, I; Decreto nº 20.910/32. 4Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0849570-74.2024.8.19.0001, Rel. Des. Alexandre Antonio Franco Freitas Câmara, j. 04/12/2025; TJRJ, Apelação nº 0805559-73.2024.8.19.0028, Rel. Des. Rose Marie Pimentel Martins, j. 16/01/2026.