Decisão · TJRJ

TJRJ 0938478-44.2023.8.19.0001

Rel. MÁRCIA ALVES SUCCI16ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-07publicado em 2026-05-12
PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO COM PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, no curso de cumprimento de sentença, homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Sustenta-se que o acordo prevê pagamento parcelado do débito, com cláusula expressa de suspensão do processo até o adimplemento integral, razão pela qual a extinção do feito configura error in procedendo, impondo-se a suspensão da execução. Sentença de extinção com resolução do mérito. A parte apelante requer a anulação da sentença, com determinação de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a homologação de acordo com previsão de pagamento parcelado autoriza a extinção do processo executivo; e (ii) se, diante de cláusula expressa de suspensão até o adimplemento integral, deve o feito permanecer suspenso, nos termos do art. 922 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O art. 922 do CPC estabelece que, havendo acordo entre as partes para pagamento voluntário, deve o juiz determinar a suspensão da execução, e não sua extinção. 6. O parcelamento da dívida não implica extinção da obrigação, mas apenas modificação do modo de pagamento, subsistindo o título executivo até a quitação integral. 7. A extinção prematura do processo gera insegurança jurídica ao credor, que, em caso de inadimplemento, teria que ajuizar nova demanda, em afronta aos princípios da economia e eficiência processual. 8. A suspensão do processo permite a retomada imediata da execução em caso de descumprimento do acordo, de modo apreservar a utilidade prática da tutela jurisdicional. 9. O acordo celebrado configura negócio jurídico processual válido, devendo ser respeitada a vontade das partes quanto à suspensão do feito. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em tais hipóteses, a extinção do processo configura error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, "b", 922 e 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0000021-63.2019.8.19.0047, Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, j. 25/03/2025, Décima Sexta Câmara de Direito Privado (antiga 4ª Câmara Cível); TJRJ, Apelação nº 0895796-06.2025.8.19.0001, Des. Maria Regina Fonseca Nova Alves, j. 11/03/2026, Décima Oitava Câmara de Direito Privado (antiga 15ª Câmara Cível); TJRJ, Apelação nº 0145820-52.2017.8.19.0001, Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 27/10/2025, Segunda Câmara de Direito Privado (antiga 3ª Câmara Cível).
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