TJRJ 0821230-12.2023.8.19.0210
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória na qual o autor busca a declaração de nulidade das cobranças indevidas, sob a rubrica "contribuição ABAMSP", descontadas de seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. 1.2. A parte ré, em sua peça de defesa, arguiu a prejudicial da prescrição, ao argumento de que os descontos ocorreram entre os anos de 2018 e 2019, tendo a demanda sido ajuizada apenas em 2023, após o transcurso do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, parágrafo 3º do Código Civil. Aduziu não se tratar de relação consumerista, motivo pelo qual deve ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 1.3. Sobreveio sentença que julgou o pedido procedente, afastou a prejudicial de mérito, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e condenou a ré na restituição em dobro dos valores descontados dos proventos do autor, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1.4. Insurgência da parte ré. II. Questões em discussão. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal do Código Civil ou a quinquenal do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar a existência e a adequação do valor da indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3.1. Reconhece-se a relação de consumo, pois a associação presta serviços mediante contraprestação financeira, enquadrando-se como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Afasta-se a prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, em detrimento do prazo trienal do art. 206, §3º, do Código Civil. A prestação do serviço se dá mediante contraprestação, por meio de descontos nos benefícios previdenciário de seus associados. Assim, a apelante se enquadra no conceito de fornecedor descrito no Código de Defesa do Consumidor e o apelado, no de consumidor 3.2. O fato de a pessoa jurídica ostentar natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta, por si só, a incidência da legislação consumerista, desde que presentes as demais características que ensejam a sua aplicação, notadamente a vulnerabilidade do destinatário dos serviços. 3.3. Constata-se a inexistência de contratação e a irregularidade dos descontos, fatos não impugnados pela ré. 3.4. Afasta-se a restituição em dobro, pois não se verifica má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva da ré, aplicando-se a parte final do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.5. Reconhece-se o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, apta a comprometer o mínimo existencial do consumidor. Contudo, o valor arbitrado (R$ 10.000,00) mostrou-se excessivo, razão pela qual impõe-se a sua redução para a quantia de R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e aos parâmetros jurisprudenciais. 3.6. Reforma parcial da sentença apenas para determinar que a restituição seja na modalidade simples e para reduzir o valor da verba indenizatória por dano moral. IV. Dispositivo 4. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. -------------------- Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços por associação mediante contraprestação financeira caracteriza relação de consumo e atrai a aplicação do CDC. 2. Incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC em demandas envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. A restituição em dobro exige demonstração de má-fé ou violação à boa-fé objetiva, sendo inaplicável na hipótese de engano justificável. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 5. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzido pelo tribunal. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 27, 42, parágrafo único; CC, art. 206, §3º; CC, arts. 11 a 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, Súmula 326; TJRJ, Súmula 343; TJRJ, Apelação nº 0015922-16.2013.8.19.0004; TJRJ, Apelação nº 0840130-24.2024.8.19.0205; TJRJ, Apelação nº 0933667-41.2023.8.19.0001; TJRJ, Apelação nº 0800212-56.2023.8.19.0008.