TJRJ 0808432-46.2024.8.19.0028
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 195/2011. CRITÉRIO TEMPORAL. ATO VINCULADO. DIREITO SUBJETIVO. INAPLICABILIDADE DE IRDR. IRRELEVÂNCIA DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Macaé contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o enquadramento horizontal de servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se a progressão horizontal prevista na Lei Complementar Municipal nº 195/2011 depende de disponibilidade orçamentária, existência de vaga ou avaliação de desempenho; (ii) estabelecer se o IRDR nº 0091492-68.2023.8.19.0000 é aplicável ao caso; (iii) determinar se a atuação do Poder Judiciário na hipótese viola o princípio da separação dos poderes. III. Razões de decidir3. A Lei Complementar Municipal nº 195/2011 estabelece que a progressão horizontal do magistério ocorre com base exclusivamente no tempo de serviço, não exigindo vaga, avaliação de desempenho ou disponibilidade orçamentária. 4. A progressão funcional constitui ato administrativo vinculado, de modo que, preenchidos os requisitos legais, surge direito subjetivo do servidor à evolução na carreira. 5. O IRDR nº 0091492-68.2023.8.19.0000 não se aplica ao caso, pois trata de regime jurídico diverso (LC nº 196/2011), sendo cabível o distinguishing. 6. A alegação de limitação orçamentária decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão da progressão funcional, conforme tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.075. 7. O Município não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 8. A intervenção do Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade de ato vinculado, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes. 9. A permanência da servidora no mesmo nível funcional por longo período evidencia omissão administrativa no cumprimento da legislação de regência. IV. Dispositivo10. Recurso desprovido._____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei Complementar Municipal nº 195/2011, arts. 12, 17, 19 e 59; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.878.849/TO, Tema nº 1.075, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 24.02.2022; TJRJ, IRDR nº 0091492-68.2023.8.19.0000; Apelação / Remessa Necessária nº 0808068-74.2024.8.19.0028, Rel. Des. Ricardo Couto de Castro, julgado em 30/01/2025; Apelação / Remessa Necessária nº 0808043-61.2024.8.19.0028, Rel. Des. José Acir Lessa Giordani, julgado em 02/09/2025; Apelação nº 0804023-90.2025.8.19.0028, Rel. Des. Guilherme Braga Peña de Moraes, julgado em 03/03/2026; Apelação / Remessa Necessária nº 0802701-35.2025.8.19.0028, Rel. Des. Maria Paula Gouvea Galhardo, julgado em 25/02/2026; Apelação nº 0800583-86.2025.8.19.0028, Rel. Des. Marcel Laguna Duque Estrada, julgado em 11/02/2026; Apelação nº 0802343-75.2022.8.19.0028, Rel. Des. Isabela Pessanha Chagas, julgado em 10/02/2026; e Apelação / Remessa Necessária nº 0805274-46.2025.8.19.0028, Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, julgado em 25/11/2025.