TJRJ 0804876-62.2022.8.19.0042
TRIBUTÁRIOAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. ENQUADRAMENTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE REFLEXOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. LEIS MUNICIPAIS N° 5.170/95 E 6.870/2011. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A demanda foi proposta para a readequação vencimental decorrente do reenquadramento funcional devido à servidora a contar do atendimento dos requisitos legais. 2. Sentença que reconheceu o direito da autora, servidora pública da área de educação do Município de Petrópolis, de enquadrar-se na categoria "nível 6", a partir de fevereiro de 2019 até a data do efetivo enquadramento ocorrido em novembro de 2020 e receber valores correspondentes às diferenças remuneratórias e as reflexas devidas do novo nível, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 3. Recursos Especiais 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, julgados pelo rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixada tese, Tema nº 1.075, do STJ: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." 4. Leis Municipais nº 5.170/95 e 6.870/11 que promoveram o enquadramento básico dos servidores municipais. Omissão do Município no atendimento dos preceitos normativos relativos ao tema. Ato vinculado. 5. Compete ao Juízo a aferição do cumprimento dos requisitos legais pela parte autora, na forma do artigo 5º, XXXV, da CRFB/88, o que no caso em comento restou evidenciado. 6. Reconhecido o direito à progressão, deve o réu ser condenado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, desde a data do implemento do requisito temporal, bem como ao pagamento das diferenças salariais e reflexas, observada a prescrição quinquenal. 7. Inúmeros julgados desta Corte que reconhecem os direitos trabalhistas dos servidores do Município de Petrópolis, em casos análogos, a indicar certa recalcitrância do Ente Público em cumprir suas obrigações. 8. DESPROVIMENTO DO RECURSO.