Decisão · TJRJ

TJRJ 0819987-73.2022.8.19.0208

Rel. FERNANDO FERNANDY FERNANDES6ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-08publicado em 2026-05-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contratos bancários e exibição de instrumentos contratuais, cumulada com pleito de restituição de valores e limitação de juros à taxa média de mercado. 2. Parte autora alegou não ter recebido cópia dos contratos, notificou extrajudicialmente a instituição financeira e requereu exibição judicial, revisão de cláusulas consideradas abusivas, restituição de valores e aplicação da taxa média do Banco Central. 3. Sentença de improcedência fundamentada na ausência de indicação específica das cláusulas impugnadas e de prova mínima da relação contratual, bem como na inaplicabilidade automática da taxa média de mercado e na necessidade de demonstração de abusividade concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a exibição judicial dos contratos bancários diante da alegação de não recebimento pelo consumidor; e (ii) saber se é possível a revisão das taxas de juros pactuadas com limitação à taxa média de mercado, sem demonstração de abusividade específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, o Estatuto da Pessoa Idosa e a Lei nº 14.181/2021, mas cabe ao autor apresentar prova mínima da existência da relação contratual e das cláusulas impugnadas. 6. A inversão do ônus da prova não é automática, exigindo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, não comprovadas no caso concreto. 7. A simples alegação de desconhecimento das cláusulas contratuais e a ausência de apresentação espontânea dos contratos não justificam a exibição judicial nem a revisão pretendida, sendo necessária a indicação dos encargos ou taxas questionadas. 8. A limitação dos juros à taxa média de mercado não é automática, devendo ser analisada a existência de discrepância significativa entre a taxa contratada e a média de mercado, conforme entendimento do STJ. 9. Não comprovada a abusividade dos encargos pactuados, não há que se falar em revisão contratual ou restituição de valores. 10. Mantida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, majorados para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A exibição judicial de contratos bancários exige a indicação mínima das cláusulas impugnadas e dos encargos questionados. 2. A revisão das taxas de juros pactuadas não se justifica apenas pela superação da taxa média de mercado, sendo necessária a demonstração de abusividade concreta. 3. Mantida a improcedência do pedido revisional e de exibição de contrato na ausência de prova mínima da relação contratual e de encargos abusivos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 14.181/2021; CPC, arts. 330, § 2º, 373, I, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 973.827/RS, Segunda Seção, DJe 24.09.2012; STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 539 e 541; TJRJ, Súmula 330.
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