TJRJ 0859163-79.2025.8.19.0038
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS ACESSÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade das cobranças contratuais, restituição em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a validade da contratação dos serviços acessórios e da cobrança das tarifas; (ii) a ocorrência de venda casada; e (iii) a existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, conforme art. 14 do CDC. 4. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito, nos termos da Súmula n° 330 do TJRJ. 5. Restou demonstrada a pactuação expressa dos encargos contratuais, com discriminação dos valores e anuência da consumidora, não se verificando ilegalidade nas cobranças impugnadas. 6. A contratação do seguro prestamista mostrou-se facultativa, com manifestação inequívoca de vontade da consumidora, não configurando venda casada. 7. É legítima a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, conforme súmula 566 do STJ. 8. É válida a cobrança da tarifa de registro de contrato, desde que demonstrada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, nos termos do REsp 1578553/SP. 9. Inexistente prova de irregularidade ou vício de consentimento, afastando-se o dever de restituição de valores e de compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, sem, contudo, afastar o dever do autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado. 2. São válidas as cobranças de serviços acessórios e tarifas contratuais quando previamente pactuadas e com anuência do consumidor, não configurando venda casada." Dispositivos legais citados: CDC, arts. 14, 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 100 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 566; STJ, Tema 620; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972); TJRJ, Súmula 330.