TJRJ 0920684-39.2025.8.19.0001
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. CLONAGEM DE TELEFONE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação pelo procedimento comum na qual a parte autora narra ter sido vítima de clonagem de número telefônico em 21/03/2025, situação que possibilitou a contratação fraudulenta de empréstimo bancário no valor de R$ 6.451,17, com imediata transferência a terceiro. Sustenta falha na segurança do banco e requer restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar restituição simples dos valores e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, no qual pleiteia exclusivamente o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira responde civilmente por danos morais decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo realizada por terceiro mediante clonagem de telefone da parte autora, ou se há excludente de responsabilidade por fortuito externo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ e da Súmula 94 desta Corte, quando configurado fortuito interno. 5. Contudo, no caso concreto, verifica-se que as operações foram realizadas mediante acesso indevido às credenciais pessoais da autora, decorrente de clonagem de número telefônico e técnicas de engenharia social praticadas por terceiros, configurando hipótese de fortuito externo. 6. Ausente falha na prestação do serviço ou defeito nos sistemas de segurança da instituição financeira, não se verifica nexo causal apto a ensejar a responsabilidade civil. 7. Tratando-se de fortuito externo, inexiste dever de indenizar por danos morais, impondo-se a reforma da sentença apenas nesse ponto, observados os limites do recurso e vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente o pleito de compensação por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condenam-se ambas as partes ao rateio das custas processuais, na proporção de 50% para cada litigante. Fixa-se, ainda, a verba honorária sucumbencial em favor dos patronos, condenando-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, e o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais, observada a gratuidade de justiça deferida. Tese de julgamento: "1. A fraude bancária decorrente de engenharia social praticada por terceiros, com uso indevido de credenciais da vítima, caracteriza fortuito externo e rompe o nexo causal. 2. Inexistindo falha na prestação do serviço, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJRJ, Súmula nº 94; TJRJ, Apelação nº 0802298-14.2023.8.19.0068, Rel. Des. Alexandre Antonio Franco Freitas Câmara, j. 11.03.2026; TJRJ, Apelação nº 0921782-93.2024.8.19.0001, Rel. Des. Mauro Pereira Martins, j. 10.04.2025; TJRJ, Apelação nº 0803387-12.2022.8.19.0067, Rel. Des. Sônia de Fátima Dias, j. 11.06.2024.