TJRJ 0832529-52.2024.8.19.0209
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AGRESSÕES PRATICADAS POR ALUNO NO AMBIENTE ESCOLAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO NO DEVER DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS AO MONTANTE DE R$ 10.000,00 PARA CADA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por menor impúbere, representada por sua genitora, em face de instituição de ensino, sob a alegação de agressões reiteradas praticadas por colega de classe no ambiente escolar. Sustenta-se que a escola foi previamente comunicada dos fatos, inclusive por outros responsáveis, sem adoção de medidas eficazes para cessar as ocorrências. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autora. A instituição de ensino interpôs recurso, buscando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve falha na prestação de serviço por parte da instituição de ensino, consistente na omissão do dever de vigilância, segurança e contenção de agressões praticadas por aluno no ambiente escolar; (ii) se estão configurados os danos morais indenizáveis em favor das autoras; (iii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado ou comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição de ensino responsável objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90. 4. Restou comprovada a falha na prestação do serviço, diante da ineficiência das medidas adotadas pela instituição de ensino para impedir a reiteração de agressões praticadas por aluno contra a menor, bem como da existência de registros de comunicação prévia dos fatos à escola e relatos de outros responsáveis sobre episódios semelhantes. 5. A prova documental e testemunhal confirma a ocorrência de agressões no ambiente escolar, evidenciando omissão relevante da instituição no cumprimento do dever de guarda, vigilância e segurança dos alunos sob sua responsabilidade. 6. O dano moral resta configurado em relação à menor, em razão das agressões sofridas e da necessidade de sua transferência escolar, e também em relação à genitora, pelos reflexos emocionais decorrentes dos fatos. 7. Contudo, o valor fixado na sentença mostra-se excessivo diante da ausência de lesões graves ou consequências mais severas, sendo adequada sua redução para R$ 10.000,00 para cada autora, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para minorar o valor da indenização fixada a título de danos morais ao montante de R$ 10.000,00 para cada autora. Tese de julgamento: "1. A instituição de ensino responde objetivamente por falhas na prestação do serviço decorrentes da omissão no dever de vigilância e segurança dos alunos. 2. A ocorrência de agressões reiteradas em ambiente escolar, sem adoção de medidas eficazes pela escola, configura dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando excessivo." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 14, caput e § 3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0036141-35.2019.8.19.0038, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, j. 18.09.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0009735-29.2015.8.19.0066, Rel. Des. Cíntia Santarem Cardinali, j. 15.12.2021.