TJRJ 0824478-86.2023.8.19.0209
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. GRAVAME INDEVIDO EM VEÍCULO. FRAUDE. REFORMA DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo Autor contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 5.000,00, e extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) violação ao princípio da dialeticidade recursal arguida pelo Apelado; (ii) majoração dos danos morais arbitrados e; (iii) base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de Decidir: 3. De início, não merece ser acolhida a preliminar quanto à violação ao princípio da dialeticidade arguida pelo Apelado/Réu, em sede de contrarrazões, posto que as razões recursais apresentadas pelo Apelante/Autor, impugna os fundamentos lançados na sentença, não se tratando de argumentação genérica e imprecisa, divorciada do que foi decidido, de forma que está atendida a regra do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 4. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto Autor e Ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedora, consagrados nos artigos 2º e 3º, caput, do CDC. 5. In casu, restou comprovada a falha na prestação do serviço, consistente na inclusão indevida de gravame sobre o veículo do autor, decorrente de contrato de financiamento não reconhecido, cuja baixa somente ocorreu após a propositura da demanda. 6. De acordo com o entendimento da Súmula 343 do TJ/RJ, o valor fixado na sentença apenas deve ser modificado, em grau recursal, quando não atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Desta feita, uma vez que o Apelante/Autor restou privado de exercer a propriedade de seu bem móvel pelo período de aproximadamente 09 (nove) meses, entendo o valor arbitrado pelo juízo a quo, não observou o caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a condenação, motivo pelo qual resta pertinente a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8. No que tange aos honorários advocatícios relativos à obrigação de fazer extinta sem resolução do mérito devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pois a baixa do gravame somente ocorreu após o ajuizamento da ação, sendo devida a verba honorária por quem deu causa ao processo. 9. Reforma da sentença para majorar os danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixar os honorários advocatícios, em relação a obrigação de fazer extinta sem resolução do mérito, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a condenação dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação a título de danos morais. IV. Dispositivo e tese: 10. Provimento do Recurso. Tese de julgamento: "1. A inclusão indevida de gravame sobre veículo, decorrente de contrato de financiamento não reconhecido, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado em grau recursal. 3. Os honorários advocatícios relativos à obrigação de fazer extinta sem resolução do mérito devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, quando a baixa do gravame somente ocorre após o ajuizamento da ação." _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §10; CDC, arts. 3º, 12, 14. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas nº 297 e 343; TJ/RJ, Apelação Cível 0816761-86.2024.8.19.0209; TJ/RJ, Apelação Cível 0802990-96.2023.8.19.0008.