TJRJ 0813286-83.2024.8.19.0028
CIVILAPELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO PESSOAL. TAXA DE JUROS FIXADA. CONTRATAÇÃO DE RISCO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. A hipótese versa sobre relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu no evento danoso, uma vez que, o §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor expressamente incluiu a atividade bancária no conceito de serviço. Com efeito, no caso dos autos, trata-se de ação revisional de taxa de juros de empréstimo bancário para taxa média de mercado. Contudo, o contrato entabulado entre as partes prevê o valor fixo da parcela a ser paga pelo consumidor, o qual foi aceito pela autora, quando da contratação. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (no julgamento do REsp 1.061.530/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos), sedimentou entendimento pela possibilidade de revisão do percentual de pactuado, "desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Sobre a matéria, a Corte Superior rejeitou estabelecer parâmetros percentuais prefixados de abusividade, de modo que seja verificado, no caso concreto, possível abusividade na taxa de juros contratual praticada. Na hipótese vertente, o contrato de empréstimo prevê juros mensais de aproximadamente 3,67%, valor que não destoa da média. Ademais, trata-se de modalidade de crédito pessoal, sem garantia, justificando-se o incremento do risco, e, por conseguinte, a majoração da taxa de juros. Quanto à capitalização mensal de juros, observa-se que o contrato prevê a capitalização mensal de juros. Conforme decidido pelo E. STJ, nos contratos de mútuo bancário celebrados após a MP nº. 1.963-17/00, é possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente, desde que expressamente pactuada, sendo inaplicável ao caso o disposto na suscitada Súmula nº 121 do STF. In casu, a celebração do contrato deu-se em momento posterior à edição da a MP nº. 1.963-17/00, bem como há no contrato previsão expressa quanto à capitalização mensal de juros, na medida em que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Portanto, não há que se falar na ilicitude da periocidade da capitalização de juros prevista no contrato, que se amolda perfeitamente ao entendimento constante no recurso repetitivo julgado pelo STJ. Portanto, tem-se que o contrato foi assinado de livre e espontânea vontade pela parte autora, com pleno conhecimento dos produtos discriminados e de seus respectivos valores, por certo, afastando a prática de ato ilícito pelo réu. Portanto, adequada a cobrança. Desprovimento do recurso.