Decisão · TJRJ

TJRJ 0804558-24.2022.8.19.0028

Rel. RENATA MACHADO COTTA2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-08publicado em 2026-05-11
CIVIL
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DA CESSÃO DE DÉBITO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. CONTRATO NÃO COLIGADO AO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO CONFIGURADA. Ação anulatória de contratos de empréstimo e investimento financeiro, cumulada com obrigação de suspensão dos descontos, repetição do indébito e indenizatória por danos morais, objeto de recurso de apelação da parte autora. A controvérsia recursal reside em verificar a responsabilidade solidária da instituição financeira, bem como a incidência de danos morais indenizáveis. Responsabilidade solidária do Banco. A parte autora contratou um investimento financeiro junto ao 1º réu, de modo que contraiu empréstimo financeiro com o 2º réu, Banco Panamericano, para aplicação do valor no 1º réu. Todavia, os pagamentos mensais prometidos não foram efetuados, tratando-se de uma fraude. Todavia, os pagamentos mensais prometidos não foram efetuados, tratando-se de uma fraude. No entanto, a narrativa autoral de participação do Banco na fraude perpetrada, além de inverossímil, encontra-se isolada das provas colacionadas. De fato, há indícios de prova suficientes sobre a atuação fraudulenta do 1º réu, a empresa de investimentos, de forma a ludibriar o autor para tomar o empréstimo financeiro e aplicar na operação de Pirâmide Financeira, porém, sem a participação das instituições bancárias. Na verdade, vislumbra-se que a parte autora foi vítima do golpe de cessão de débito de empréstimo financeiro. O contrato juntado aos autos entre o autor e o 1º réu consiste em uma negociação de crédito. A parte autora contratou um empréstimo junto ao Banco, mas, ato contínuo, cedeu o débito ao 1º réu, que se obrigou a quitar as parcelas mensais por transferências ao autor, mais um acréscimo, que representaria o lucro do investidor. Entretanto, o contrato de cessão foi firmado somente junto ao 1º réu, sem indício de ciência pela instituição bancária que concedeu o empréstimo. Logo, não se vislumbra participação da instituição bancária na fraude perpetrada. Nesse sentido, não se trata de contratos correlatos, mas contratos autônomos e independentes de empréstimo financeiro junto ao Banco, e posterior cessão do débito ao 1º réu, fraudador. Sendo assim, o contrato de empréstimo consignado firmado junto ao Banco permanece válido e eficaz, não autorizando a anulação. Não há qualquer indício de que a empresa cessionária do crédito é parceira ou correspondente bancária do Banco, a ensejar em responsabilidade solidária deste fornecedor do contrato de empréstimo realizado pelo consumidor com aquele fornecedor do contrato de cessão. Na verdade, a menção ao Banco no contrato de investimento fraudulento consiste em artimanha do golpista para conferir confiança e legitimidade no negócio, de modo a atrair investidores para um esquema de Pirâmide Financeira. No entanto, cuida-se de mera afirmação, sem existência de parceria entre o Banco e o fraudador. Inexiste verossimilhança, assim, de que se trata de fortuito interno do serviço de empréstimo consignado, mas que o consumidor, tomador do empréstimo, foi posteriormente vítima de fraude de golpe de pirâmide financeira. Assim, instituição bancária não possui responsabilidade sobre o uso do valor emprestado ao consumidor, que tem livre arbítrio para sua utilização com terceiros. Desse modo, correta a sentença ao condenar apenas o 1º réu, fraudador, no pagamento das parcelas em atraso, mas julgar improcedente o pedido em relação à instituição bancária, 2ª ré, por ausência de participação ou falha de segurança do serviço de empréstimo financeiro. Danos morais. No tocante aos danos morais em relação ao 1º réu, o defeito nos serviços da operação fraudulenta, e a ineficiência na solução, sem que a parte ré diligenciasse no sentido de cumprir a prestação de forma efetiva, configura dano moral passível de ressarcimento. Vale ressaltar que o consumidor foi surpreendido por ser vítima de uma fraude, com desconto de valores. Quantum indenizatório que se fixa em R$ 5.000,00, de acordo com os critérios adotados por nossos julgados em hipóteses semelhantes de fraude em aplicação financeira. Recurso parcialmente provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →