TJRJ 0803407-18.2025.8.19.0028
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. SAQUE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, em demanda que objetiva o ressarcimento de supostos desfalques em conta vinculada ao pasep, bem como indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta PASEP está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional à luz da ciência inequívoca do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da tese firmada pelo superior tribunal de justiça no tema repetitivo nº 1.150, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do código civil, cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca do dano pelo titular. 4. O entendimento foi complementado pelo tema repetitivo nº 1.387, segundo o qual o saque integral dos valores constitui marco inicial do prazo prescricional para pretensões fundadas em falha na prestação do serviço. 5. no caso, a ciência inequívoca do dano ocorreu na data do saque dos valores vinculados à conta pasep, por ocasião da aposentadoria da autora, momento em que o saldo se tornou plenamente disponível e verificável. 6. a posterior obtenção de extratos ou elaboração de parecer técnico não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, nem de reabrir prazo já consumado. 7. decorrido prazo de aproximadamente vinte e dois anos entre o saque e o ajuizamento da ação, resta configurada a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença que reconheceu a prescrição. Tese de Julgamento: "1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do código civil. 2. O termo inicial da prescrição corresponde à ciência inequívoca do dano, que, em regra, ocorre na data do saque integral dos valores, por ocasião da aposentadoria.3. A obtenção posterior de extratos ou análises técnicas não reabre prazo prescricional já consumado." Dispositivos relevantes citados: cc, arts. 205, 186 e 927; cpc, art. 487, ii; cpc, art. 85, §2º e §11. Jurisprudência relevante citada: stj, tema repetitivo nº 1.150; stj, tema repetitivo nº 1.387; tjrj, apelação nº 0800957-88.2024.8.19.0044, rel. des. guaraci de campos vianna, sexta câmara de direito privado, j. 16.12.2024; tjrj, apelação nº 0800394-46.2024.8.19.0060, rel. des. valéria dacheux nascimento, sexta câmara de direito privado, j. 17.10.2024.