TJRJ 0884416-54.2023.8.19.0001
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA TÁCITA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência e condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da demora na autorização de procedimento cirúrgico oncológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a alegada inexistência de interesse processual, diante da ausência de negativa expressa de cobertura; (ii) se a demora na autorização do procedimento configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado se revela proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir não se condiciona à negativa expressa de cobertura, sendo suficiente a demonstração de resistência da operadora. 4. Houve comprovação da imprescindibilidade do procedimento cirúrgico para tratamento oncológico, sendo ilegítima a inércia da operadora diante de expressa indicação médica. 5. Entraves administrativos internos não podem ser opostos ao consumidor, configurando falha na prestação do serviço. 6. Restou configurado dano moral in re ipsa, ante a demora injustificada na autorização do procedimento, conforme os verbetes das súmulas nº 209, 337 e 339 do TJRJ. 7. Redução do quantum compensatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra proporcional, razoável e adequado às circunstâncias do caso e aos parâmetros desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada na autorização de procedimento cirúrgico indispensável ao tratamento de doença oncológica configura negativa tácita de cobertura, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando a compensação por danos morais." Dispositivos legais citados: CRFB/88, art. 5º; CC/02, arts. 389, 406 e 421. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas 209, 337, 339 e 340. TJRJ, Apelação n. 0811863-51.2024.8.19.0008, Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, Julgamento: 10/12/2025. TJRJ, Apelação n. 0822678-62.2023.8.19.0002, Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes, Décima Câmara de Direito Privado, Julgamento: 27/11/2025.