Decisão · TJRJ

TJRJ 0803042-27.2025.8.19.0007

Rel. FERNANDO FERNANDY FERNANDES6ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-08publicado em 2026-05-16
CIVIL
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C RESSARCIMENTO. PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA CIÊNCIA OBTIDA POR MEIO DE NOTICIÁRIO E REDES SOCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SALDO. INAPLICABILIDADE DA TESE DE CIÊNCIA TARDIA. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que, em ação indenizatória ajuizada em 2025, reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o autor teve ciência inequívoca do saldo de sua conta vinculada ao PASEP quando do saque realizado por ocasião de sua aposentadoria, em 2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se (i) o termo inicial do prazo prescricional nas ações envolvendo alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP, (ii) a aplicação da teoria da actio nata à hipótese, (iii) a incidência dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ e (iv) a ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A controvérsia deve ser analisada à luz da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 927, III, do Código de Processo Civil). 4. No julgamento do Tema 1.150, o STJ fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), sendo o termo inicial a data em que o titular tem ciência dos desfalques. 5. Posteriormente, no Tema 1.387, a Corte Superior esclareceu que o saque integral do principal constitui marco inicial da prescrição, por representar o momento em que o titular toma ciência do saldo existente na conta. 6. No caso concreto, restou comprovado que o autor realizou o saque dos valores em agosto de 2009, por ocasião de sua aposentadoria, momento em que teve acesso ao montante disponível e, portanto, ciência inequívoca da situação da conta. 7. A alegação de que a ciência da lesão somente ocorreu em 2025, a partir de informações veiculadas na mídia, não afasta o marco temporal estabelecido pela jurisprudência vinculante, uma vez que o conhecimento do saldo já era possível no momento do saque. 8. A obtenção tardia de extratos ou microfilmagens não tem o condão de postergar o termo inicial da prescrição, sob pena de esvaziar a segurança jurídica inerente ao instituto. 9. Verificado o transcurso de prazo superior a 10 anos entre o saque (2009) e o ajuizamento da demanda (2025), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 10. Precedentes deste Tribunal de Justiça corroboram o entendimento de que o saque dos valores do PASEP, por ocasião da aposentadoria, constitui o termo inicial da prescrição. 11. Sentença que se mantém integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso conhecido e desprovido. Sem majoração de honorários recursais, diante da ausência de fixação na origem. Tese de julgamento: o saque integral dos valores da conta vinculada ao PASEP, por ocasião da aposentadoria, constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques, não sendo possível postergar a contagem com base em ciência obtida posteriormente por meio de extratos ou divulgação midiática. Dispositivos relevantes citados: Art. 205 do Código Civil; art. 487, II, art. 927, III, e art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387; TJRJ, Apelação nº 0800394-46.2024.8.19.0060, Rel. Des. Valéria Dacheux Nascimento, j. 17/10/2024; TJRJ, Apelação nº 0800353-73.2024.8.19.0062, Rel. Des. Sirley Abreu Biondi, j. 27/02/2025; TJRJ, Apelação nº 0014789-59.2020.8.19.0014, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, j. 09/05/2024; TJRJ, Apelação nº 0801187-11.2024.8.19.0019, Rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, j. 13/05/2025.
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