Decisão · TJRJ

TJRJ 0801025-94.2025.8.19.0208

Rel. RENATA MACHADO COTTA2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-08publicado em 2026-05-11
TRIBUTÁRIO
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA PARTE AUTORA. PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que indeferiu a petição inicial, sob o argumento de que a autora não indicou seu endereço eletrônico. A petição inicial é o instrumento da demanda, ou seja, o ato inicial de impulso da atividade jurisdicional. A distribuição da petição inicial possui o condão de instaurar o processo e marcar o momento da propositura da ação. Trata-se de ato solene, que requer a observância de determinados requisitos previstos no art. 319, do CPC. Ao ajuizar a demanda, pede o autor ao órgão jurisdicional que tome determinada providência: declare a inexistência ou existência de uma relação jurídica, anule este ou aquele ato jurídico, condene o réu a pagar tal ou qual importância, a praticar ou a deixar de praticar certo ato, etc. Dessa forma, a petição inicial delimita o conflito de interesses e apresenta o litígio que deve ser solucionado pelo juiz. O autor, portanto, deve narrar os fatos que baseiam sua pretensão, apontando os respectivos fundamentos jurídicos, deixando claro para o julgador o que pretende. Outrossim, caso a petição inicial não atenda a algum de seus requisitos, caberá ao magistrado determinar ao autor que a emende no prazo de 15 dias, indicando o vício a ser corrigido, com fulcro no art. 321, caput, do CPC. Nesse sentido, é defeso ao juiz indeferir a petição inicial liminarmente, sem dar a oportunidade ao autor de sanar o vício apontado com precisão. Os requisitos essenciais da petição inicial são indispensáveis, quer dizer, o não atendimento da determinação de emenda da inicial, sanando o vício existente, acarretará a extinção do processo, sem julgamento de mérito, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. No caso em apreço, observa-se que foi determinada a emenda da inicial para que a parte autora cumprisse o disposto no art. 319, II do CPC, indicando a qualificação completa das partes, com endereço eletrônico e não eletrônico. Foi determinado, ainda, que a autora retificasse o pedido final. Apresentada a emenda, a parte autora deixou de indicar o endereço eletrônico, fato que ensejou a sentença de extinção do feito. A sentença comporta anulação, pois a indicação do endereço eletrônico da parte autora não se mostra imprescindível para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo suficiente a qualificação da parte informada nos autos. A petição inicial se encontra devidamente instruída, tanto que possibilitou a citação da ré, que apresentou contrarrazões quando citada nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. De fato, a extinção do feito, motivada apenas pela ausência de endereço eletrônico da parte, configura formalismos exacerbado, e vai de encontro ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Portanto, deve ser anulada a sentença para que seja dado prosseguimento ao feito. Provimento do recurso.
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