TJRJ 0951816-51.2024.8.19.0001
ADMINISTRATIVOAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA. DEGASE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PERIGOSA (GAP). LEI ESTADUAL Nº 1.659/90. EXTENSÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 3.694/2001 A SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS E SISTEMA PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SERVIDORES DO DEGASE. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA PROMOVIDA PELAS LEIS Nº 4.802/2006 E Nº 5.348/2008. ABSORÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES PELA TABELA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VANTAGEM POR DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. ADI Nº 6.790. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de cobrança proposta por agente de segurança socioeducativa do DEGASE visando ao reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Atividade Perigosa prevista na Lei Estadual nº 1.659/90. 2. Vantagem instituída para servidores do sistema penitenciário e posteriormente estendida pela Lei nº 3.694/2001 aos servidores em exercício na Secretaria de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário. 3. Autor vinculado ao Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE, órgão integrante de estrutura administrativa distinta, inexistindo previsão legal para extensão da gratificação aos servidores do sistema socioeducativo. 4. Reestruturação do quadro de pessoal do DEGASE promovida pela Lei Estadual nº 4.802/2006, que determinou a absorção das gratificações então existentes pela nova tabela de vencimentos da carreira. 5. Posterior reestruturação remuneratória da carreira do sistema penitenciário pela Lei Estadual nº 5.348/2008, que também promoveu a incorporação da Gratificação de Atividade Perigosa ao vencimento-base dos servidores da administração penitenciária. 6. Pretensão que implicaria extensão judicial de vantagem remuneratória sem previsão legal, em afronta ao Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. 7. Julgamento da ADI nº 6.790 pelo STF que declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 76/2020 do Estado do Rio de Janeiro, reafirmando a distinção entre o sistema socioeducativo e os órgãos de segurança pública. 8. Manutenção da sentença de improcedência. RECURSO DESPROVIDO.