Decisão · TJRJ

TJRJ 0825302-08.2024.8.19.0210

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-08publicado em 2026-05-12
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão do nome dos cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais. Sustenta a Apelante desconhecimento do débito e ausência de comprovação da relação jurídica, alegando que as provas apresentadas pela ré seriam unilaterais e insuficientes. II - Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal reside em verificar: (i) a suficiência das provas para comprovação de relação jurídica entre as partes e a legitimidade do débito; (ii) a distribuição do ônus da prova; e (iii) a caracterização de eventual dano moral indenizável. III - Razões de decidir: 3. Denota-se do acervo probatório que o Apelado/Réu apresentou contrato de cartão de crédito assinado, documentos pessoais e registros de compras não pagas, comprovando a relação jurídica e a origem do débito. 4. Ademais, salienta-se que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo demonstração de verossimilhança das alegações e hipossuficiência, o que não se verificou no caso. 5. Extrai-se que a Apelante/Autora não impugnou a autenticidade do contrato nem requereu prova pericial, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da ré. 6. Desse modo, restou comprovada nos autos a origem do crédito, bem como a legitimidade da anotação restritiva decorrente do inadimplemento, razão pela qual a inscrição operada configura exercício regular do direito, inexistindo ilicitude e de dever de indenizar, nos termos da Súmula nº 90 do TJ/RJ. 7. Por fim, ainda que a negativação discutida nos autos estivesse irregular, a existência de anotações desabonadoras anteriores afastaria o dever de indenizar, nos termos da Súmula nº 385 do STJ. 8. Manutenção da Sentença. IV - Dispositivo e tese: 9. Desprovimento do Recurso. Tese de julgamento: "1. A apresentação de contrato assinado e documentos comprobatórios é suficiente para demonstrar a existência e legitimidade da relação jurídica e do débito. 2. A inversão do ônus da prova não é automática e depende de demonstração de verossimilhança e hipossuficiência. 3. A inscrição em cadastro de inadimplentes, diante do inadimplemento comprovado, configura exercício regular de direito e não gera dever de indenizar. 4. A existência de anotações desabonadoras anteriores afasta o dever de indenização por dano moral." _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, 14; CPC, arts. 373, 85, 98, 1.022; Súmula nº 297 do STJ; Súmula nº 330 do TJRJ; Súmula nº 90 do TJRJ; Súmula nº 385 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJRJ, Apelação nº 0830146-80.2023.8.19.0001, j. 26.11.2025; TJRJ, Apelação nº 0838425-55.2023.8.19.0001, j. 14.05.2025; TJRJ, Apelação nº 0817505-34.2022.8.19.0021, j. 29.10.2025.
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