Decisão · TJRJ

TJRJ 0888131-70.2024.8.19.0001

Rel. RENATA MACHADO COTTA2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-08publicado em 2026-05-11
CIVIL
APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DE USO DOMICILIAR E OFF LABEL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL COGENTE. VALOR MAJORADO. Ação de obrigação de fazer consistente na autorização de tratamento para neoplasia maligna mamária pelos medicamentos Anastrozol e Zoladex receitados por sua médica, cumulada com indenização por danos morais de R$ 15.000,00 pela negativa fundamentada em uso não adequado à Diretriz de Utilização da ANS e Off Label. Sentença de parcial procedência objeto de apelação de ambas as partes. A controvérsia recursal versa sobre (i) o dever de cobertura de medicamentos off label, e de uso domiciliar; (ii) a incidência de danos morais indenizáveis e o valor fixado; e (iii) a inclusão do valor anual dos medicamentos na base de cálculo dos honorários advocatícios. Trata-se de obrigação de fazer consistente na autorização de tratamento para neoplasia maligna mamária pelos medicamentos Anastrozol e Zoladex, alegando a ré o cabimento da negativa, por serem fármacos de uso domiciliar e de prescrição não adequada à Diretriz de Utilização da ANS e da bula do fabricante. Uso domiciliar. O art. 10, VI da Lei nº. 9.656/98 prevê a ausência de cobertura obrigatória para medicamentos de mero uso domiciliar. Logo, cabível a exclusão de cobertura contratual do fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, ou seja, prescritos para utilização em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os fármacos antineoplásicos orais, a medicação assistida e os incluídos no Rol da ANS de cobertura obrigatória. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofre de espécie de câncer de mama, sendo receitado os medicamentos com efeitos antineoplásicos. Nesse diapasão, a medicação possui natureza antineoplástica, de cobertura obrigatória. Cuida-se de cobertura obrigatória ainda que prescritos para uso oral domiciliar, conforme art. 12, II, 'g' da Lei nº. 9.659/98. Uso Off Label. Quanto à incidência do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, a sua vedação consiste na cobertura de medicamentos e tratamentos integralmente experimentais, ou seja, que não possuem autorização de comercialização pela ANVISA. Não se trata de sua utilização off label, ou seja, apenas fora das hipóteses previstas na bula. conforme laudo médico, o medicamento prescrito integra o próprio procedimento de reabilitação da doença que possui cobertura. Os medicamentos são recomendados para tratamento de câncer de mama em pacientes com receptores hormonais positivos. Ademais, o laudo médico esclarece o cabimento do uso pela necessidade de bloqueio completo da menstruação da autora, fator incompatível com o tratamento. Importante salientar que o critério que deve nortear o procedimento adequado a ser empregado não é o administrativo, tampouco o pecuniário, mas o critério médico. Na realidade, quem deve definir o cabimento da técnica e meio adequados é o profissional responsável, pois ele poderá demonstrar melhor a necessidade e a ajustamento para o pronto restabelecimento da saúde do paciente. Não se pode transferir qualquer risco ao paciente, sendo defeso causar prejuízo ao seu tratamento. Nesse diapasão, certo é que a jurisprudência dos Tribunais vem afastando a conduta de negativa de custeio de medidas e medicamentos que integram o tratamento, uma vez que a sua necessidade, devidamente prescrita pelo médico responsável, consiste em desdobramento do próprio serviço médico-hospitalar segurado. Inteligência dos verbetes sumulares nº. 211 e 340 deste Tribunal de Justiça. Jurisprudência pacífica do STJ pelo cabimento da cobertura de medicamentos off label. Dano moral. Exsurge evidente que a presente hipótese não pode ser tratada como mero inadimplemento contratual, uma vez que patente a ofensa a dignidade do paciente, em claro abuso de direito, por restringir direito fundamental inerente à natureza do contrato, atingindo o seu objeto. Aplicação do enunciado de súmula nº. 339 desta Corte de Justiça. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 que carece de majoração para R$ 10.000,00, conforme precedentes desta Câmara em situações semelhantes de negativa de cobertura de tratamento. Honorários advocatícios. Como cediço, os honorários serão arbitrados em patamar adstrito ao mínimo de 10% e no máximo de 20% sobre o valor da condenação. Não havendo, porém, condenação principal, ou não sendo possível apurar o valor do proveito econômico obtido, o parâmetro a ser utilizado é o valor da causa. Mais ainda, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando for baixo o valor da causa, será admitido o critério da equidade, ex vi do art. 85, §8º do CPC/15. No caso dos autos, a ação foi julgada procedente, com valor da condenação expresso e auferível, sendo esta a base de cálculo da verba honorária. Recurso do réu desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
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